21.9.2015
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 311/20
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Lietuvos Aukščiausiasis Teismas (Lituânia) em 18 de junho de 2015 — UAB «Borta»/VĮ Klaipėdos valstybinio jūrų uosto direkcija
(Processo C-298/15)
(2015/C 311/24)
Língua do processo: lituano
Órgão jurisdicional de reenvio
Lietuvos Aukščiausiasis Teismas
Partes no processo principal
Recorrente: UAB «Borta»
Recorrido: VĮ Klaipėdos valstybinio jūrų uosto direkcija
Questões prejudiciais
1)
Devem os artigos 37.o, 38.o, 53.o e 54.o da Diretiva 2004/17 (1) ser entendidos e interpretados, em conjunto ou separadamente (embora sem limitação a essas disposições), no sentido de que:
a)
Se opõem a uma regra nacional segundo a qual, no caso de subcontratantes convidados a executar uma empreitada de obras públicas, a obra principal, tal como identificada pela entidade adjudicante, deve ser realizada pelo fornecedor principal?
b)
Se opõem a um regime, previsto nos documentos do concurso, de conjugação das capacidades profissionais dos fornecedores, tal como especificado pela entidade adjudicante no caderno de encargos controvertido, que a parte que representa a capacidade profissional do operador económico relevante (um parceiro num acordo de parceria) coincida com a parcela do trabalho específico que esse operador vai efetivamente executar no âmbito do contrato público?
2)
Devem os artigos 10.o, 46.o e 47.o da Diretiva 2004/17, em conjunto ou separadamente (embora sem limitação a essas disposições), ser entendidos e interpretados no sentido de que:
a)
Os princípios da igualdade de tratamento entre fornecedores e da transparência não são violados quando a entidade adjudicante:
—
prevê com antecedência, nos documentos do concurso, uma opção geral de conjugação das capacidades profissionais dos fornecedores, mas não estabelece o regime de aplicação dessa opção;
—
posteriormente, enquanto decorre o concurso público, define de forma mais pormenorizada os requisitos que regem a apreciação das qualificações dos fornecedores, fixando certas restrições quanto à conjugação das capacidades profissionais dos mesmos;
—
devido a essa definição mais pormenorizada do conteúdo dos requisitos de qualificação, prorroga o prazo para a apresentação de candidaturas e anuncia essa prorrogação no Jornal Oficial?
b)
Uma restrição à conjugação das capacidades profissionais dos fornecedores não deve ser claramente indicada, com antecedência, se o caráter específico das atividades da entidade adjudicante e as características especiais do contrato público tornarem essa restrição previsível e justificada?
(1) Diretiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais (JO L 134, p. 1).
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