Processo C-299/15: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal de première instance de Bruxelles (Bélgica) em 19 de junho de 2015 — Daniele Striani e o., RFC Sérésien ASBL/Union Européenne des Sociétés de Football Association (UEFA), Union Royale Belge des Sociétés de Football — Association (URBSFA)
C2702015PT1910120150619PT0024191202
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal de première instance de Bruxelles (Bélgica) em 19 de junho de 2015 — Daniele Striani e o., RFC Sérésien ASBL/Union Européenne des Sociétés de Football Association (UEFA), Union Royale Belge des Sociétés de Football — Association (URBSFA)
(Processo C-299/15)2015/C 270/24Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal de première instance de Bruxelles
Partes no processo principal
Recorrentes: Daniele Striani e o., RFC Sérésien ASBL
Recorridas: Union Européenne des Sociétés de Football Association (UEFA), Union Royale Belge des Sociétés de Football — Association (URBSFA)
Questões prejudiciais
1)
Deve o artigo 101.o TFUE (ou o artigo 102.o TFUE) ser interpretado no sentido de que a regra da UEFA designada «exigência de equilíbrio financeiro» ou «break-even rule» viola esta disposição de direito [da União], na medida em que a regra UEFA provoca restrições da concorrência (ou abusos de posição dominante), designadamente a restrição «por objetivo» constituída pela limitação do direito de investir, que são «por objetivo» anticoncorrenciais ou não são inerentes à realização dos objetivos prosseguidos pela UEFA — isto é, a estabilidade financeira a longo prazo do futebol de clube e a integridade desportiva das competições da UEFA — ou, subsidiariamente, que não são proporcionadas à realização desses objetivos?
2)
Devem os artigos 63.o, 56.o e 45.o TFUE (bem como os artigos 15.o e 16.o da Carta dos Direitos Fundamentais da UE) ser interpretados no sentido de que a regra da UEFA designada de «equilíbrio financeiro» ou «break-even rule» viola estas disposições de direito [da União], na medida em que a regra UEFA provoca entraves à livre circulação (capitais, serviços, trabalhadores) que não são inerentes à realização dos objetivos prosseguidos pela UEFA, isto é, a estabilidade financeira a longo prazo do futebol de clube e a integridade desportiva das competições da UEFA (e que não são, por isso, justificadas por «razões imperiosas de interesse geral») ou, subsidiariamente, que não são proporcionadas à realização desses objetivos?
3)
Devem as diversas disposições de direito [da União] evocadas anteriormente (ou algumas delas) ser interpretadas no sentido de que os artigos 65.o e 66.o do Regulamento UEFA «Regulamento da UEFA sobre a concessão de licenças aos clubes e o fair play financeiro», violam estas disposições (ou algumas delas), na medida em que a regra UEFA — ainda que as restrições/entraves que provoca decorram da proteção da integridade desportiva das competições entre clubes — é desproporcionada e/ou discriminatória, na medida em que favorece o pagamento de certos credores e, correlativamente, desfavorece o pagamento dos credores não protegidos, designadamente os agentes de jogadores?
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