14.9.2015
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 302/18
Recurso interposto em 19 de junho de 2015 — Comissão Europeia/Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte
(Processo C-304/15)
(2015/C 302/23)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Comissão Europeia (representantes: K. Mifsud-Bonnici, S. Petrova, agentes)
Recorrido: Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte
Pedidos da recorrente
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Declarar que, ao não aplicar corretamente a Diretiva 2001/80/CE relativa à limitação das emissões para a atmosfera de certos poluentes provenientes de grandes instalações de combustão (1) em relação à central de energia de Aberthaw em Gales, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 4.o, n.o 3, conjugado com o anexo VI, A, da Diretiva 2001/80/CE relativa à limitação das emissões para a atmosfera de certos poluentes provenientes de grandes instalações de combustão.
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condenar o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
A Comissão considera que o Reino Unido não aplicou corretamente o artigo 4.o, n.o 3, conjugado com o anexo VI, A, da Diretiva 2001/80/CE relativa à limitação das emissões para a atmosfera de certos poluentes provenientes de grandes instalações de combustão, em relação à central de energia de Aberthaw. A central de energia de Aberthaw, uma central térmica alimentada a carvão com uma potência térmica nominal de 4 090 MWth, que integra assim a categoria de instalações com capacidade superior a 500 MWth, ultrapassa o valor-limite de emissão para os óxidos de azoto (NOx), previsto no artigo 4.o, n.o 3 da referida diretiva, conjugado com o respetivo artigo 14.o, n.o 1, alínea a), e o anexo VI, A. De acordo com as disposições aplicáveis, o Reino Unido deve assegurar que uma instalação com esta capacidade não excede, a partir de 1 de janeiro de 2008, o valor-limite de 500 mg/Nm3 para o NOx, reduzindo-a para 200 mg/Nm3 a partir de janeiro de 2016. No entanto, o valor-limite de emissão da instalação, conforme fixado na respetiva autorização, é atualmente de 1 050 mg/Nm3 para o NOx.
(1) JO L 309, p. 1.
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