7.9.2015
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 294/36
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Østre Landsret (Dinamarca) em 24 de junho de 2015 — Delta Air Lines Inc./Daniel Dam Hansen, Mille Doktor, Carsten Jensen, Mogens Jensen, Dorthe Fabricius, Jens Ejner Rasmussen, Christian Bøje Pedersen, Andreas Fabricius, Mads Wedel Rasmussen, Nicklas Wedel Rasmussen, Thomas Lindstrøm Jensen, Marianne Thestrup Jensen, Erik Lindstrøm Jensen, Jakob Lindstrøm Jensen, Liva Doktor, Peter Lindstrøm Jensen
(Processo C-305/15)
(2015/C 294/46)
Língua do processo: dinamarquês
Órgão jurisdicional de reenvio
Østre Landsret
Partes no processo principal
Recorrente: Delta Air Lines Inc.
Recorridos: Daniel Dam Hansen, Mille Doktor, Carsten Jensen, Mogens Jensen, Dorthe Fabricius, Jens Ejner Rasmussen, Christian Bøje Pedersen, Andreas Fabricius, Mads Wedel Rasmussen, Nicklas Wedel Rasmussen, Thomas Lindstrøm Jensen, Marianne Thestrup Jensen, Erik Lindstrøm Jensen, Jakob Lindstrøm Jensen, Liva Doktor, Peter Lindstrøm Jensen
Questões prejudiciais
1)
Devem os artigos 5.o e 7.o do Regulamento (CE) n.o 261/2004 (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, ser interpretados no sentido de que os passageiros de uma companhia aérea podem ter direito a mais do que uma indemnização, nos termos do referido regulamento, com base na mesma reserva, quando o voo para o qual a companhia aérea transferiu a reserva do passageiro é cancelado ou sofre um atraso de mais de três horas, de modo que a indemnização prevista no artigo 7.o desse regulamento não é fixa, mas depende do número de cancelamentos ou da importância do cancelamento e, consequentemente, do atraso?
2)
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, de que forma isso se compatibiliza com o princípio estabelecido no acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia de 19 de novembro de 2009, Sturgeon e o., C-402/07 e C-432/07, ECLI:EU:C:2009:716, segundo o qual o artigo 5.o do referido regulamento deve ser interpretado no sentido de que os passageiros de voos atrasados podem ser equiparados aos passageiros de voos cancelados para efeitos das regras de atribuição de indemnização, quando o Tribunal de Justiça da União Europeia declarou, no acórdão de 23 de outubro de 2009, Nelson e o., C-581/10 e C-629/10C, ECLI:EU:C:2012:657, que não é tida em conta a duração efetiva do atraso, para além de três horas, para o cálculo do montante da indemnização fixa?
(1) Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91 (JO L 46, p. 1).
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