24.8.2015
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 279/24
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Audiencia Provincial de Alicante (Espanha) em 25 de junho de 2015 — Banco Popular Español, S.A./Emilio Irles López e Teresa Torres Andreu
(Processo C-308/15)
(2015/C 279/30)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Audiencia Provincial de Alicante
Partes no processo principal
Recorrente: Banco Popular Español, S.A.
Recorridos: Emilio Irles López e Teresa Torres Andreu
Questões prejudiciais
1)
É compatível com o princípio da «não vinculação» do consumidor, consagrado no artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 93/13/CEE (1), do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, que os efeitos restitutórios decorrentes da declaração de nulidade, por ser abusiva, de uma cláusula de limitação da taxa de juros variável (cláusula «suelo») inserida num contrato de mútuo não sejam retroativos à data da conclusão do contrato mas a uma data posterior?
2)
O critério da boa fé dos círculos interessados, que constitui fundamento da limitação da eficácia retroativa decorrente de uma cláusula abusiva, é um conceito autónomo do direito da União que deve ser interpretado de maneira uniforme por todos os Estados-Membros?
3)
Em caso de resposta afirmativa, que requisitos devem ser satisfeitos para determinar a existência da boa-fé dos círculos interessados?
4)
É, em qualquer caso, compatível com a boa-fé dos círculos interessados o comportamento do profissional [que,] na elaboração do contrato, deu origem à falta de transparência que está na origem do caráter abusivo da cláusula?
5)
O risco de perturbações graves, que constitui fundamento da limitação da eficácia retroativa decorrente de uma cláusula abusiva, é um conceito autónomo do direito da União que deve ser interpretado de maneira uniforme por todos os Estados-Membros?
6)
Em caso de resposta afirmativa, quais os critérios a ter em conta?
7)
Deve o risco de perturbações graves ser valorado tendo apenas em conta o risco que possa correr o profissional ou deve também ser considerado o prejuízo ocasionado aos consumidores pela falta de restituição integral das quantias pagas por força da referida cláusula «suelo»?
8)
É compatível com o princípio da não vinculação do consumidor às cláusulas abusivas, consagrado no artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 93/13, e com o direito à proteção jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (2), a extensão automática da mesma limitação dos efeitos restitutórios decorrentes da nulidade de uma cláusula «suelo» declarada no âmbito de um processo instaurado por uma associação de consumidores contra [três] instituições financeiras às ações individuais de declaração de nulidade de uma cláusula «suelo», por ser abusiva, intentadas pelos clientes consumidores que celebraram um mútuo hipotecário com instituições financeiras diferentes?
(1) JO L 95, p. 29.
(2) JO L 2000, C 364, p. 1.
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