7.9.2015
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 294/39
Ação intentada em 26 de junho de 2015 — Comissão Europeia/República Francesa
(Processo C-314/15)
(2015/C 294/50)
Língua do processo: francês
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: O. Beynet e E. Manhaeve, agentes)
Demandada: República Francesa
Pedidos da demandante
A demandante conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
—
declarar que, ao não garantir o tratamento secundário ou processo equivalente das águas residuais urbanas de quinze aglomerações com um equivalente de população situado entre 10 000 e 15 000, quanto a todas as descargas fora das zonas sensíveis, ou um equivalente de população situado entre 2 000 e 10 000, quanto a todas as descargas em água doce e estuários, a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 4.o, n.os 1 e 3, da Diretiva 91/271/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1991, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas (1).
—
condenar República Francesa nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Com a sua ação, a Comissão acusa a França de não ter implementado corretamente, em 15 aglomerações, a Diretiva 91/271/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1991, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas.
Nos termos do artigo 4.o, n.os 1 e 3, da Diretiva 91/271/CEE, as aglomerações com um equivalente de população (e.p.) situado entre 10 000 e 15 000, quanto a todas as descargas fora das zonas sensíveis, ou um equivalente de população situado entre 2 000 e 10 000, quanto a todas as descargas em água doce e estuários, deviam ter sido equipadas com sistemas coletores e as águas residuais sujeitas a um tratamento secundário ou processo equivalente, o mais tardar até 31 de dezembro de 2005.
(1) JO L 135, p. 40.
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