14.12.2015
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 414/12
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Obvodní soud pro Prahu 6 (República Checa) em 26 de junho de 2015 — Marcela Pešková, Jiří Peška/Travel Service a.s.
(Processo C-315/15)
(2015/C 414/15)
Língua do processo: checo
Órgão jurisdicional de reenvio
Obvodní soud pro Prahu 6
Partes no processo principal
Recorrentes: Marcela Pešková, Jiří Peška
Recorrida: Travel Service a.s.
Questões prejudiciais
1)
A colisão entre um avião e uma ave constitui um evento na aceção do n.o 22 do acórdão de 22 de dezembro de 2008 do Tribunal de Justiça da União Europeia [no processo] C-549/07 [EU:C:2008:771] (a seguir «acórdão Wallentin-Hermann») ou uma circunstância extraordinária na aceção do considerando 14 do Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91 (2) (a seguir «regulamento»), ou [essa colisão] não está abrangida por nenhum desses conceitos?
2)
No caso de a colisão entre um avião e uma ave constituir uma circunstância extraordinária, na aceção do considerando 14 do regulamento, podem mecanismos de controlo preventivo colocados, em particular, nas imediações dos aeroportos (como, por exemplo, o afastamento das aves pelo ruído, a colaboração com ornitólogos, a eliminação de espaços típicos de ajuntamento ou de voo das aves, o afastamento pela luz, etc.) ser considerados medidas razoáveis a ser adotadas pela transportadora aérea para evitar tal colisão? O que constitui, neste caso, um evento na aceção do n.o 22 do acórdão Wallentin-Hermann?
3)
No caso de a colisão entre um avião e uma ave constituir um evento na aceção do n.o 22 do acórdão Wallentin-Hermann, pode também ser considerada uma ocorrência na aceção do considerado 14 do regulamento e, em tal caso, pode o conjunto de medidas técnicas e administrativas que a transportadora aérea deve adotar após a colisão entre um avião e uma ave, que não causou, no entanto, danos ao avião, ser considerado uma circunstância extraordinária na aceção do considerando 14 do regulamento?
4)
No caso de o conjunto de medidas técnicas e administrativas adotado após a colisão entre um avião e uma ave, que não causou, no entanto, danos ao avião, constituir uma circunstância extraordinária na aceção do considerando 14 do regulamento, pode ser exigido à transportadora aérea que tome em consideração, enquanto medidas razoáveis, aquando da planificação dos voos, o risco de poder ser necessário adotar essas medidas técnicas e administrativas após uma colisão entre o avião e uma ave e que tenha essa circunstância já em conta nos horários dos voos?
5)
Como deve ser apreciada a obrigação da transportadora aérea de indemnização dos danos na aceção do artigo 7.o do regulamento no caso em que o atraso é causado não só pelas medidas administrativas e técnicas adotadas após a colisão entre um avião e uma ave que não causou danos ao avião, mas igualmente, em larga medida, pela reparação de uma falha técnica sem relação com a referida colisão?
(1) JO L 46, p. 1.
(2) JO L 36, p. 5.
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