21.9.2015
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 311/24
Recurso interposto em 30 de junho de 2015 pela Polynt SpA do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 30 de abril de 2015 no processo T-134/13, Polynt SpA e Sitre Srl/Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA)
(Processo C-323/15 P)
(2015/C 311/30)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Polynt SpA (representante: C. Mereu, advogado)
Outras partes no processo: Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA), Sitre Srl, New Japan Chemical, REACh ChemAdvice GmbH, Reino dos Países Baixos, Comissão Europeia
Pedidos da recorrente
A recorrente pede ao Tribunal de Justiça que se digne:
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anular o acórdão do Tribunal de Justiça no processo T-134/13; e
—
anular a decisão controvertida ou, em alternativa, remeter o processo ao Tribunal Geral para este decidir do pedido de anulação do recorrente; e
—
condenar a recorrida no pagamento de todas as despesas, incluindo as despesas no Tribunal Geral.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente alega que, ao negar provimento ao seu pedido de anulação da decisão controvertida, o Tribunal Geral violou o direito comunitário. Em particular, a recorrente defende que o Tribunal Geral cometeu uma série de erros na sua argumentação e interpretação do quadro jurídico aplicável à situação da recorrente. Tal resultou em que Tribunal Geral cometesse os seguintes erros de direito:
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O Tribunal Geral fez declarações contraditórias e erradas no que respeita à necessidade de se ter em conta a avaliação do risco, nos termos do artigo 57.o, alínea f), do REACH (1), conduzindo a uma interpretação errada do mesmo.
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O Tribunal Geral fez declarações contraditórias e afastou-se da jurisprudência assente sobre o estatuto e o peso dos documentos de orientação na interpretação do significado do «nível de preocupação equivalente» a que refere o artigo 57.o, alínea f), do mesmo.
—
O Tribunal Geral baseou-se numa interpretação deficiente do artigo 60.o, n.o 2, do REACH, o que conduziu a uma argumentação insuficiente.
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O Tribunal geral aplicou o texto jurídico errado, ao rejeitar os argumentos relacionados com a exposição do trabalhador e do consumidor, pelo que aplicou incorretamente o artigo 57.o, alínea f),.
Por estas razões, a recorrente pede a anulação do acórdão do Tribunal Geral no processo T-134/13 e a anulação da decisão da decisão controvertida.
(1) Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006 , relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH), que cria a Agência Europeia das Substâncias Químicas, que altera a Directiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396, p. 1).
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