21.9.2015
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 311/27
Recurso interposto em 3 de julho de 2015 pela República Francesa do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção) em 16 de abril de 2015 no processo T-402/12, Carl Schlyter/Comissão Europeia
(Processo C-331/15 P)
(2015/C 311/33)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: República Francesa (representantes: G. de Bergues, D. Colas, F. Fize, agentes)
Outras partes no processo: Carl Schlyter, Comissão Europeia, República da Finlândia, Reino da Suécia
Pedidos da recorrente
O Governo francês conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
—
anular o acórdão proferido pela Quarta Secção do Tribunal Geral em 16 de abril de 2015 no processo T-402/12, Carl Schlyter/Comissão, na parte em que anulou a decisão da Comissão Europeia de 27 de junho de 2012 de recusar, durante o período de statu quo, o acesso a um parecer circunstanciado sobre um projeto de portaria relativa ao conteúdo e aos requisitos de apresentação da declaração anual das substâncias em forma de nanopartículas (2011/673/F), que lhe foi notificado pelas autoridades francesas em aplicação da Diretiva 98/34/CE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas, conforme alterada pela Diretiva 98/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de julho de 1998;
—
remeter o processo ao Tribunal Geral;
—
condenar o recorrido nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Com a sua petição de recurso, apresentada em 3 de julho de 2015, o Governo francês pede ao Tribunal de Justiça da União Europeia, ao abrigo do artigo 56.o do Estatuto do Tribunal de Justiça, que anule o acórdão proferido pela Quarta Secção do Tribunal Geral em 16 de abril de 2015 no processo T-402/12, Carl Schlyter/Comissão (a seguir «acórdão recorrido»).
O Governo francês invoca um único fundamento de recurso.
Em apoio deste fundamento, o Governo francês considera que o Tribunal Geral incorreu em diversos erros de direito no que respeita à qualificação do procedimento previsto na Diretiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas (a seguir «Diretiva 98/34») e no que respeita à aplicação da exceção relativa à proteção dos objetivos de atividades de inquérito prevista no artigo 4.o, n.o 2, terceiro travessão, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 (2) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (a seguir «Regulamento n.o 1049/2001»).
Em primeiro lugar, o Governo francês alega que o Tribunal Geral incorreu num erro de direito ao recusar qualificar o procedimento previsto na Diretiva 98/34 de atividade de inquérito na aceção do artigo 4.o, n.o 2, terceiro travessão, do Regulamento n.o 1049/2001.
A este respeito, o Governo francês sublinha, por um lado, que a definição dada pelo Tribunal Geral, no acórdão recorrido, do conceito de inquérito não se apoia em nenhuma definição estabelecida pelo Regulamento n.o 1049/2001, pela Diretiva 98/34 ou pela jurisprudência.
Além disso, por outro lado, esta definição não é coerente com a solução adotada pela Oitava Secção do Tribunal Geral no seu acórdão de 25 de setembro de 2014, Spirlea/Comissão, no processo T-306/12. Com efeito, neste acórdão, o Tribunal Geral reconheceu que o procedimento dito «EU Pilot» pode ser qualificado de atividade de inquérito na aceção do artigo 4.o, n.o 2, terceiro travessão, do Regulamento n.o 1049/2001. Ora, segundo o Governo francês, os objetivos e a tramitação do procedimento dito «EU Pilot» apresentam analogias significativas com os objetivos e a tramitação do procedimento previsto na Diretiva 98/34.
Por último, na hipótese de o Tribunal de Justiça acolher a definição do conceito de inquérito do acórdão recorrido, o Governo francês considera que o procedimento previsto na Diretiva 98/34 recai, em todo o caso, nesta definição, tendo em conta os seus objetivos e a sua tramitação.
Em segundo lugar, por um lado, o Governo francês considera que o Tribunal Geral incorreu num erro de direito ao considerar, a título subsidiário, que, mesmo que o parecer circunstanciado emitido pela Comissão consubstancie uma atividade de inquérito na aceção do artigo 4.o, n.o 2, terceiro travessão, do Regulamento n.o 1049/2001, a divulgação deste documento não prejudica necessariamente o objetivo do procedimento previsto na Diretiva 98/34.
A este respeito, o Governo francês sublinha que o recorrente não alegou em nenhum momento, na sua petição inicial, na sua réplica ou nas suas observações às alegações dos intervenientes, o argumento segundo o qual, mesmo que o procedimento previsto na Diretiva 98/34 constitua uma atividade de inquérito, a divulgação do documento impugnado não prejudica o objetivo dessa atividade de inquérito.
Por conseguinte, visto que o fundamento suscitado pelo Tribunal Geral a título subsidiário não foi alegado pelo recorrente e respeita à legalidade material da decisão impugnada, o Governo francês considera que o Tribunal Geral, nos n.os 84 a 88 do acórdão recorrido, incorreu num erro de direito ao suscitar oficiosamente este fundamento.
Por outro lado, o Tribunal Geral, no acórdão recorrido, considerou que o objetivo do procedimento previsto na Diretiva 98/34 é o de evitar a adoção, pelo legislador nacional, de uma regra técnica que obste à livre circulação de mercadorias ou à livre circulação de serviços ou à liberdade de estabelecimento dos operadores de serviços no âmbito do mercado interno (n.o 85 do acórdão recorrido).
Ora, o Governo francês considera que o Tribunal Geral fez assim uma interpretação restritiva do objetivo do procedimento previsto na Diretiva 98/34.
Com efeito, o Governo francês entende que, além do objetivo de conformidade das regras nacionais, o procedimento previsto na Diretiva 98/34 prossegue também o objetivo de garantir a qualidade do diálogo entre a Comissão e o Estado-Membro em causa.
(1) JO L 204, p. 37.
(2) JO L 145, p. 43.
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