7.9.2015
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 294/41
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 3 de julho de 2015 — Maria Cristina Elisabetta Ornano/Ministero della Giustizia, Direzione Generale dei Magistrati del Ministero
(Processo C-335/15)
(2015/C 294/53)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Consiglio di Stato.
Partes no processo principal
Recorrente: Maria Cristina Elisabetta Ornano.
Recorrido(a): Ministero della Giustizia, Direzione Generale dei Magistrati del Ministero.
Questão prejudicial
1)
O artigo 11.o, proémio, os n.os 1, 2, alínea b), e 3, e os dois últimos considerandos da Diretiva 92/85/CEE (1) do Conselho, de 19 de outubro de 1992, bem como o artigo 157.o TFUE (ex-artigo 142.o TCE), n.os 1, 2 e 4; o artigo 158.o TFUE (ex-artigo 142.o TCE), onde prevê que «os Estados-Membros esforçar-se-ão por manter a equivalência existente dos regimes de férias pagas»; as disposições conjugadas dos artigos 2.o, n.o 2, alínea c), e 14.o, n.o 1, alínea c), bem como o artigo 15.o e os considerandos 23 e 24, da Diretiva 2006/54/CE (2) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006 e, por último, o artigo 23.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, opõem-se a uma legislação nacional que, por força do artigo 3.o, primeiro parágrafo, da Lei n.o 27, de 19 de fevereiro de 1981, na sua versão anterior à alteração introduzida pelo artigo 1.o, parágrafo 325, da Lei n.o 311, de 30 de dezembro de 2004, não permite conceder a prestação aí prevista relativa aos períodos de licença de maternidade obrigatória anteriores a 1 de janeiro de 2005?
(1) Diretiva 92/85/CEE do Conselho, de 19 de outubro de 1992, relativa à implementação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho (décima diretiva especial na aceção do n.o 1 do artigo 16.o da Diretiva 89/391/CEE) (JO L 348, pp. 1-7).
(2) Diretiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional (JO L 204, pp. 23-36).
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