7.9.2015
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 294/42
Recurso interposto em 6 de julho 2015 pelo Provedor de Justiça Europeu do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção), em 29/04/2015, no processo T-217/11, Staelen/Provedor de Justiça Europeu
(Processo C-337/15 P)
(2015/C 294/54)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Provedor de Justiça Europeu (representante: G. Grill, agente)
Outra parte no processo: Claire Staelen
Pedidos do recorrente
A título principal:
—
Anular o acórdão do Tribunal Geral proferido no processo T-217/11 (1), na parte em que conclui que (a) o Provedor de Justiça Europeu cometeu várias ilegalidades que constituem violações suficientemente caracterizadas do direito da União (b) que se comprovou a existência de um dano moral e (c) que estabelece um nexo de causalidade entre as ilegalidades identificadas pelo Tribunal Geral e esse dano moral e (2) que condena o Provedor de Justiça Europeu a pagar uma indemnização de 7 000 euros;
—
Julgar o pedido da autora improcedente, na medida em que o acórdão venha a ser anulado;
A título subsidiário,
—
Remeter o processo ao Tribunal Geral, na medida em que o acórdão do Tribunal Geral venha a ser anulado; e
—
Decidir quanto às despesas de forma justa e equitativa.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, o Provedor de Justiça invoca fundamentos relativos a vários erros de direito.
Em primeiro lugar, considera que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao entender que uma simples violação do princípio da diligência é suficiente para demonstrar a existência de uma violação suficientemente caracterizada. O Provedor de Justiça considera que esta tese do Tribunal Geral não está em conformidade com a jurisprudência em matéria de responsabilidade extracontratual, a qual exigiria a demonstração de uma violação suficientemente caracterizada de uma norma que tenha por objeto conferir direitos aos particulares e sublinharia que o critério decisivo para considerar que esta condição se encontra cumprida seria o da violação manifesta e grave, por parte da instituição em causa, dos limites impostos aos seu poder de apreciação. O Tribunal Geral não terá tido em consideração as especificidades da função do Provedor de Justiça e, em especial, o facto de dispor de uma margem de apreciação muito ampla na condução dos inquéritos.
Em segundo lugar, o Provedor de Justiça contesta igualmente a interpretação do Tribunal Geral quanto ao facto de que quando este conduz um inquérito e uma instituição lhe presta uma explicação que se lhe afigura convincente, tal não o isenta da responsabilidade de assegurar que os factos nos quais assenta tal explicação são verdadeiros, em especial quando a referida explicação constitui o único fundamento da sua constatação de inexistência de uma situação de má administração. Com efeito, o Provedor de Justiça considera que as instituições estão obrigadas a fornecer-lhe informações corretas e que lhe é legítimo basear as suas conclusões em informações que lhe são transmitidas, desde que não existam elementos que possam por em causa a fiabilidade das informações transmitidas. Desta perspetiva, o Provedor de Justiça alega que não existia nenhum motivo para recear que as informações transmitidas não correspondessem aos factos.
Em terceiro lugar, embora o Provedor de Justiça concorde com a constatação do Tribunal Geral, segundo a qual determinadas respostas do Provedor de Justiça não foram formuladas num prazo razoável, o Provedor de Justiça contesta que esta violação do direito da União que lhe é imputável possa ser qualificada de suficientemente caracterizada. Por conseguinte, não pode existir responsabilidade extracontratual da União.
Em quarto lugar, o Provedor de Justiça considera que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao não dar nenhuma explicação quanto à qualificação como dano moral da violação da confiança de C. Staelen, ocorrida no gabinete do Provedor de Justiça.
Em último lugar, o Provedor de Justiça contesta a existência de um nexo de causalidade entre as ilegalidades que lhe são imputadas e a perda de confiança no seu serviço por parte de C. Staelen.
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