21.9.2015
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 311/31
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Centrale Raad van Beroep (Países Baixos) em 8 de julho de 2015 — J. Klinkenberg/Minister van Infrastructuur en Milieu
(Processo C-343/15)
(2015/C 311/36)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Centrale Raad van Beroep
Partes no processo principal
Recorrente: J. Klinkenberg
Recorrido: Minister van Infrastructuur en Milieu
Questões prejudiciais
1)
Devem o artigo 1.o da Diretiva 1999/63/CE (1) e a cláusula 1, n.o 1, do Anexo «Acordo europeu relativo à organização do tempo de trabalho dos marítimos» ser interpretados no sentido de que esta diretiva e este acordo são aplicáveis a um funcionário que trabalha para a Rijksrederij e que faz parte da tripulação de um navio utilizado para a realização de inspeções das pescas?
2)
Em caso de resposta negativa à primeira questão, devem o artigo 2.o da Diretiva 89/391/CEE (2), os artigos 1.o, n.o 3, e 2.o, proémio e n.os 1 e 2, da Diretiva 93/104/CE (3), e os artigos 1.o, n.o 3, e 2.o, proémio e n.os 1 e 2, da Diretiva 2003/88/CE (4) ser interpretados no sentido de que as Diretivas 93/104/CE e 2003/88/CE são aplicáveis ao funcionário referido na primeira questão?
3)
Devem os artigos 3.o, 5.o e 6.o da Diretiva 93/104/CE e os artigos 3.o, 5.o e 6.o da Diretiva 2003/88/CE ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação de um Estado-Membro com base na qual são consideradas período de descanso as horas em que o funcionário referido na primeira questão não trabalha durante a navegação, mas deve estar disponível para trabalhar no caso de ser chamado a resolver falhas na casa das máquinas?
4)
Devem os artigos 3.o, 5.o e 6.o da Diretiva 93/104/CE e os artigos 3.o, 5.o e 6.o da Diretiva 2003/88/CE ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação de um Estado-Membro com base na qual são consideradas período de descanso as horas em que o funcionário referido na primeira questão não trabalha durante a navegação, mas está obrigado a trabalhar no caso de o comandante emitir uma instrução nesse sentido, se tal for necessário por razões de segurança imediata do navio, das pessoas a bordo, da carga ou do ambiente, ou para a prestação de auxílio a outros navios ou pessoas em perigo?
(1) Diretiva 1999/63/CE do Conselho, de 21 de junho de 1999, respeitante ao acordo relativo à organização do tempo de trabalho dos marítimos celebrado pela Associação de Armadores da Comunidade Europeia (ECSA) e pela Federação dos Sindicatos dos Transportes da União Europeia (FST) — Anexo: Acordo Europeu relativo à organização do tempo de trabalho dos marítimos (JO L 167, p. 33).
(2) Diretiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (JO L 183, p. 1).
(3) Diretiva 93/104/CE do Conselho, de 23 de novembro de 1993, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho (JO L 307, p. 18).
(4) Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho (JO L 299, p. 9).
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