14.9.2015
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 302/22
Recurso interposto em 9 de julho de 2015 por Steinbeck GmbH do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 30 de abril de 2015 no processo T-709/13, Steinbeck GmbH/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
(Processo C-346/15 P)
(2015/C 302/28)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Steinbeck GmbH (representantes: M. Heinrich, advogado, M. Fischer, advogada)
Outras partes no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), Alfred Sternjakob GmbH & Co. KG
Pedidos da recorrente
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
—
Anular o acórdão proferido pelo Tribunal Geral em 30 de abril de 2015 nos processos apensos T-707/13 e T-709/13;
—
Condenar o recorrido nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Segundo a recorrente, o acórdão impugnado viola o artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 2017/2009 (1), pelos seguintes motivos:
1.
O único fundamento invocado pelo Tribunal Geral para a ausência de caráter distintivo da marca «BE HAPPY» é o de que esta poderá ser considerada um slogan publicitário. Isto está em contradição direta com a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, nos termos da qual só isso não chega para rejeitar o caráter distintivo.
2.
Além disso, o Tribunal Geral não estabeleceu uma relação concreta entre a marca «BE HAPPY» e os produtos indicados no respetivo registo que não exija, por parte do público visado, um mínimo de interpretação. Estabeleceu antes, arbitrariamente, uma relação entre os produtos e o sinal que — a existir — exige na mesma um esforço de interpretação por parte do público visado.
3.
Por conseguinte, o Tribunal Geral aplicou erradamente os critérios para a apreciação do caráter distintivo da marca «BE HAPPY».
(1) Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (Versão codificada) (JO L 78, p. 1)
Full & Egal Universal Law Academy