7.9.2015
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 294/44
Recurso interposto em 10 de julho de 2015 pela Comissão Europeia do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção) em 29 de abril de 2015 no processo T-470/11, Total e Elf Aquitaine/Comissão
(Processo C-351/15 P)
(2015/C 294/56)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Comissão Europeia (representantes: V. Bottka e F. Dintilhac, agentes)
Outras partes no processo: Total SA e Elf Aquitaine SA
Pedidos
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Anulação do acórdão recorrido do Tribunal Geral no processo T-470/11, de 29 de abril de 2015;
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Declaração da inadmissibilidade do recurso interposto no Tribunal Geral;
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Condenação das ora recorridas nas despesas relativas ao presente processo e ao processo em primeira instância.
Fundamentos e principais argumentos
A Comissão invoca os seguintes três fundamentos de recurso.
De acordo com o primeiro e o segundo fundamentos de recurso, o acórdão recorrido julga erradamente improcedente o pedido de declaração de inadmissibilidade formulado pela Comissão. No âmbito do primeiro fundamento de recurso, a Comissão sustenta que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito quando considerou que as cartas do contabilista da Comissão de 24 de junho e de 8 de julho de 2011 produzem efeitos jurídicos vinculativos. Com efeito, as cartas do contabilista são meros pedidos de pagamento para efeitos da execução da decisão Méthacrylates e da preparação da eventual execução forçada dessa decisão na sequência do acórdão do Tribunal Geral no processo T-217/06 (1), que reduziu o montante da coima aplicada à Arkema, ao passo que o acórdão proferido mesmo dia no processo T-206/06 (2) (mais tarde confirmado pelo despacho do Tribunal de Justiça no processo C-421/11 P (3)) manteve as coimas aplicadas às recorridas. As cartas do contabilista não constituem ainda a execução forçada e, por conseguinte, não fixam uma «posição definitiva» da Comissão. Além disso, as cartas do contabilista não produzem efeitos jurídicos vinculativos diferentes dos da decisão Méthacrylates, a qual já não é recorrível tendo em conta o esgotamento das vias de recurso à disposição das recorridas. O segundo fundamento de recurso baseia-se no facto de que o acórdão recorrido não respeita os princípios da litispendência e do caso julgado que decorre do despacho do Tribunal de Justiça no processo C-421/11 P.
Por fim, o terceiro fundamento de recurso, sobre a contradição dos fundamentos, é apresentado a título subsidiário, para o caso de o Tribunal de Justiça julgar o primeiro e o segundo fundamentos improcedentes. O Tribunal Geral declarou erradamente, no n.o 113, que os direitos da Comissão, quer em relação à Arkema quer às recorridas, que eram responsáveis solidárias, foram integralmente satisfeitos, embora tivesse observado corretamente no n.o 9 que a Arkema lamentava não poder autorizar a Comissão a reter qualquer quantia na hipótese de ser dado provimento ao seu recurso no órgão jurisdicional comunitário. Essa fundamentação contraditória afeta o raciocínio do Tribunal Geral sobre o mérito da causa e constitui fundamento suficiente para a anulação do acórdão recorrido.
(1) ECLI:EU:T:2011:251
(2) ECLI:EU:T:2011:250
(3) ECLI:EU:C:2012:60
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