14.9.2015
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 302/24
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal da Relação de Évora (Portugal) em 13 de julho de 2015 — Andrew Marcus Henderson/Novo Banco SA
(Processo C-354/15)
(2015/C 302/31)
Língua do processo: português
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal da Relação de Évora
Partes no processo principal
Recorrente: Andrew Marcus Henderson
Recorrido: Novo Banco SA
Questões prejudiciais
1)
No caso de um tribunal português onde corre processo judicial cível contra cidadão residente em outro Estado Membro da União Europeia, tiver ordenado a citação desse mesmo cidadão, para o referido processo, através de carta registada com aviso de receção, no caso de não ser devolvido o respetivo aviso de receção, o tribunal português pode considerar, tendo em conta o referido Regulamento [CE 1393/2007] (1) e os princípios que lhe estão subjacentes, tal citação como efetuada com base na documentação da entidade postal de residência do destinatário da missiva que comprove a entrega da carta registada com aviso de receção ao destinatário?
2)
A aplicação do disposto no artigo 230.o do Código de Processo Civil Português, no caso referido na 1a questão, viola o Regulamento e os princípios que lhe estão subjacentes?
3)
A aplicação do disposto no n.o 2 do artigo 191.o do Código de Processo Civil Português, ao caso em apreço, viola o Regulamento e os princípios que lhe estão subjacentes?
(1) Regulamento (CE) n.o1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativo à citação e à notificação dos atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros (citação e notificação de atos) e que revoga o Regulamento (CE) n.o1348/2000 do Conselho JO L 324, p. 79
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