14.12.2015
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 414/14
Recurso interposto em 13 de julho de 2015 por Louis Vuitton Malletier do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção) em 21 de abril de 2015 no processo T-360/12, Louis Vuitton Malletier/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), Nanu-Nana Handelsgesellschaft mbH für Geschenkartikel & Co. KG
(Processo C-364/15 P)
(2015/C 414/17)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Louis Vuitton Malletier (representantes: P. Roncaglia, G. Lazzaretti, F. Rossi, N. Parrotta, avocats)
Outras partes no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), Nanu-Nana Handelsgesellschaft mbH für Geschenkartikel & Co. KG
Pedidos da recorrente
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
—
anular o acórdão do Tribunal Geral da União Europeia (Segunda Secção) proferido em 21 de abril de 2015 no processo T-360/12, notificado à recorrente em 29 de abril de 2015;
—
condenar o IHMI a suportar as despesas efetuadas pela recorrente no presente processo;
—
condenar a Nanu-Nana a suportar as despesas efetuadas pela recorrente no presente processo.
Fundamentos e principais argumentos
1.
Com o presente recurso, a Louis Vuitton Malletier (a seguir «Louis Vuitton» ou «recorrente») pede ao Tribunal de Justiça que anule o acórdão do Tribunal Geral da União Europeia (Segunda Secção) proferido em 21 de abril de 2015 no processo T-360/12 (a seguir «acórdão recorrido»), pelo qual o Tribunal Geral negou provimento ao recurso interposto pela Louis Vuitton da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI, de 16 de maio de 2012, no processo R 1854/2011-1, que declarou a nulidade do registo da marca comunitária figurativa n.o 658751, na sua totalidade, por falta de caráter distintivo.
2.
O presente recurso tem por objeto demonstrar que o Tribunal Geral errou ao considerar que o artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento sobre a marca comunitária (a seguir «RMC») (1) é aplicável à marca controvertida.
3.
Ao confirmar a decisão da Câmara de Recurso, que declarou a nulidade da marca controvertida por não ser intrinsecamente distintiva, o Tribunal Geral violou as normas relativas ao ónus da prova nos procedimentos de declaração de nulidade.
4.
Em particular, a recorrente sustenta que, para respeitar os princípios da presunção de validade de que gozam as marcas comunitárias registadas e da repartição do ónus da prova em processos de declaração de nulidade, o Tribunal Geral deveria ter anulado a decisão impugnada, por a Nanu-Nana não ter dado satisfação ao ónus que lhe incumbia, uma vez que não demonstrou quais as normas e os usos do setor relevante na data do pedido de registo da marca controvertida, e, por conseguinte, que a marca controvertida não se afastava significativamente dessas normas e desses usos.
5.
À luz das considerações anteriores, a recorrente pede que o Tribunal de Justiça anule o acórdão recorrido e condene o IHMI e a Nanu-Nana a suportar as despesas efetuadas pela recorrente no presente processo.
(1) Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1).
Full & Egal Universal Law Academy