7.9.2015
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 294/48
Recurso interposto em 15 de julho de 2015 pela República Francesa do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Nona Secção) em 30 de abril de 2015 no processo T-259/13, França/Comissão
(Processo C-373/15 P)
(2015/C 294/59)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: República Francesa (representantes: F. Alabrune, G. de Bergues, D. Colas e C. Candat, agentes)
Outras partes no processo: Comissão Europeia, Reino de Espanha
Pedidos da recorrente
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
—
anular parcialmente o acórdão do Tribunal Geral da União Europeia, de 30 de abril de 2015, no processo T-259/13, França/Comissão;
—
decidir definitivamente o litígio, anulando a Decisão de Execução da Comissão n.o 2013/123/UE que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efetuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção «Garantia», do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) (1), na medida em que exclui certas despesas efetuadas pela República Francesa relativas ao Eixo 2 do Programa de Desenvolvimento Rural Hexagonal, a título dos exercícios financeiros de 2008 e 2009, ou remeter o processo ao Tribunal Geral para que decida o litígio;
—
reservar para final a decisão quanto às despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, o Governo francês invoca três fundamentos contra o acórdão recorrido.
Com o seu primeiro fundamento, o Governo francês alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao não suscitar oficiosamente um fundamento relativo à violação das formalidades essenciais, quando a Comissão tinha adotado a sua decisão controvertida depois de transcorrido um prazo razoável.
Com o seu segundo fundamento, invocado a título subsidiário, o Governo francês alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao considerar que a Comissão não tinha violado os artigos 10.o e 14.o do Regulamento (CE) n.o 1975/2006 da Comissão, de 7 de dezembro de 2006, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho relativas aos procedimentos de controlo e à condicionalidade no que respeita às medidas de apoio ao desenvolvimento rural (2) (a seguir «Regulamento n.o 1975/2006»), ao impor às autoridades francesas que procedessem à contagem dos animais aquando dos controlos in loco realizados a título das medidas de ajuda ICDN («indemnizações compensatórias das desvantagens naturais»).
Com o seu terceiro fundamento, invocado a título muito subsidiário, o Governo francês alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao considerar que as verificações in loco, efetuadas no âmbito da gestão da identificação bovina ou dos prémios para ovinos, não constituem controlos in loco, nos termos dos artigos 12.o e seguintes do Regulamento n.o 1975/2006.
Por conseguinte, o acórdão recorrido deve ser anulado, na medida em que julga improcedente o primeiro fundamento de anulação invocado pelo Governo francês contra a decisão controvertida da Comissão.
(1) JO L 67, p. 20.
(2) JO L 368, p. 74.
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