26.10.2015
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 354/14
Recurso interposto em 15 de julho de 2015 pela Skype do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Primeira Secção) em 5 de maio de 2015 no processo T-183/13, Skype/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)
(Processo C-382/15 P)
(2015/C 354/17)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Skype (representantes: A. Carboni, M. Browne, Solicitors)
Outras partes no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), Sky IP International Ltd, Sky plc
Pedidos da recorrente
A recorrente pede que o Tribunal de Justiça se digne:
—
Anular integralmente o acórdão proferido pelo Tribunal Geral, em 5 de maio de 2015, no processo T-183713 e remeter o pedido de registo ao IHMI para que este lhe dê seguimento; e
—
Condenar o IHMI e demais intervenientes no presente recurso no pagamento das suas próprias despesas, bem como das despesas efetuadas pela recorrente no âmbito deste processo e das relativas (i) ao recurso no Tribunal Geral no processo T-183/13; (ii) ao recurso na quarta Câmara de Recurso no processo R 2398/2010-4; e (iii) à oposição B 812 380 na Divisão de Oposição.
Fundamentos e principais argumentos
O único fundamento de recurso da recorrente consiste na violação, pelo Tribunal Geral, do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (1), ao proferir o seu acórdão no processo T-183/13, relativo ao pedido de registo da marca comunitária n.o 3 660 065 (a seguir «marca contestada»). Em especial, ao julgar procedente o argumento do recorrido relativo à existência de risco de confusão, o Tribunal Geral cometeu os erros seguintes:
1.
Ao apreciar a semelhança dos produtos e serviços entre a marca contestada e a marca anterior das intervenientes, o Tribunal Geral identificou uma lista incorreta dos serviços abrangidos pela marca contestada;
2.
Aferiu incorretamente as características do público relevante, ao não tomar em consideração a circunstância de que o serviço Skype da recorrente assentava numa forma de tecnologia muito recente e inovadora na data de prioridade da marca contestada (a seguir «data relevante») e que, por conseguinte, o público relevante tinha um nível de conhecimento técnico acima da média e uma especial capacidade de distinção entre as marcas;
3.
Parece ter assumido incorretamente que a aceitação, por parte da recorrente, de que os serviços abrangidos pela marca contestada são idênticos a alguns dos serviços abrangidos pela marca anterior consubstanciava também uma aceitação de que a marca anterior gozava de um especial caráter distintivo e/ou prestígio no que respeita às áreas coincidentes com a especificação da marca contestada na data relevante;
4.
Aplicou erradamente a lei em vários aspetos ao avaliar a apreciação do recorrido quanto às semelhanças visual, fonética e conceptual das marcas em questão, designadamente, ao basear-se na ficção jurídica errada de que o consumidor médio lê palavras curtas isoladas da esquerda para a direita, ao colocar uma importância exagerada na coincidência das letras S-K-Y no início de ambas as marcas, bem como ao não apreciar que a diferença conceptual entre as mesmas contraria qualquer semelhança visual ou fonética.
5.
Cometeu dois erros importantes ao confirmar a posição do recorrido de que a marca anterior tem um especial caráter distintivo em relação a produtos e serviços não abrangidos pelos serviços «principais» de difusão televisiva prestados pelas intervenientes: em primeiro lugar, baseou-se erradamente na utilização da marca anterior em relação aos serviços «principais» das intervenientes para concluir pelo caráter distintivo de outros serviços; e, em segundo lugar, teve em consideração elementos de prova de utilização posteriores à data relevante;
6.
Aplicou erradamente a lei em vários aspetos quando da apreciação global relativa ao risco de confusão, ao não ter em conta:
i.
o significativo prestígio da marca contestada na data relevante; e,
ii.
a evidência de que, na prática, as marcas em questão coexistiram pacificamente no mercado durante mais de dez anos sem que qualquer ação de contrafação tivesse sido intentada pelas intervenientes, o que é fortemente indiciador de que não havia risco de confusão na data relevante.
Nestes termos, a recorrente pede ao Tribunal de Justiça que: (1) anule a decisão do Tribunal Geral no processo T-183/13 e remeta o pedido de registo ao recorrido para que este lhe dê seguimento; e (2) ordene o reembolso das despesas à recorrente.
(1) JO L 78, p. 1.
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