21.9.2015
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 311/42
Recurso interposto em 17 de julho de 2015 — Comissão Europeia/Conselho da União Europeia
(Processo C-389/15)
(2015/C 311/45)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Comissão Europeia (representantes: F. Castillo de la Torre, J. Guillem Carrau, B. Hartmann, agentes)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos da recorrente
—
Anular a decisão do Conselho, de 7 de maio de 2015, que autoriza o início de negociações sobre um Acordo de Lisboa revisto relativo às denominações de origem e às indicações geográficas no que respeita a matérias da competência da União Europeia;
—
Manter os efeitos da decisão impugnada, onde adequado, até à entrada em vigor, num período de tempo razoável a partir da prolação do presente acórdão, da nova decisão que deverá ser adotada pelo Conselho da União Europeia nos termos do artigo 218.o, n.os 3, 4 e 8, TFUE;
—
Condenar o Conselho da União Europeia nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Primeiro fundamento: A decisão impugnada reconhece a competência dos Estados-Membros, em violação do artigo 3.o TFUE, dado que a negociação se refere a um acordo abrangido pela competência exclusiva da União
Segundo fundamento: Violação dos artigos 207.o, n.o 3 e 218.o, n.o 3, 4 e 8, TFUE porque o Conselho designou os Estados-Membros como «negociadores», numa matéria da competência da UE, e não adotou a decisão impugnada com a maioria devida
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