28.9.2015
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 320/18
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hanseatisches Oberlandesgericht in Bremen (Alemanha) em 24 de julho de 2015 — processo penal contra Pál Aranyosi
(Processo C-404/15)
(2015/C 320/26)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Hanseatischen Oberlandesgericht in Bremen
Partes no processo principal
Pál Aranyosi
Outra parte: Generalstaatsanwaltschaft Bremen
Questões prejudiciais
1)
Deve o artigo 1.o, n.o 3, da Decisão-Quadro do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros (2002/584/JAI) (1), ser interpretado no sentido de que a extradição para efeitos de procedimento penal é ilícita quando existirem indícios importantes no sentido de que as condições de detenção no Estado-Membro de emissão violam os direitos fundamentais da pessoa em causa e os princípios gerais de direito previstos no artigo 6.o do Tratado da União Europeia, ou deve ser interpretado no sentido de que o Estado de execução pode ou deve, nestes casos, fazer depender a decisão sobre a admissibilidade da extradição de uma garantia do cumprimento das condições de detenção? Pode ou deve o Estado de execução para este efeito formular em concreto os requisitos mínimos das condições de detenção a garantir?
2)
Devem os artigos 5.o e 6.o, n.o 1, da Decisão-Quadro do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros (2002/584/JAI), ser interpretados no sentido de que a autoridade judiciária de emissão também tem competência para emitir garantias do cumprimento das condições de detenção ou deve aplicar-se a este respeito o sistema de competências interno do Estado-Membro que emite a garantia?
(1) JO L 190, p. 1.
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