12.10.2015
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 337/6
Recurso interposto em 24 de julho de 2015 pelo Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 13 de maio de 2015 no processo T-15/13, Group Nivelles/IHMI — Easy Sanitary Solutions (Calha de escoamento de chuveiro)
(Processo C-405/15 P)
(2015/C 337/08)
Língua do processo: neerlandês
Partes
Recorrentes: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) (representantes: S. Bonne e A. Folliard-Monguiral, agentes)
Outras partes no processo: Group Nivelles NV e Easy Sanitary Solutions BV
Pedidos do recorrente
O IHMI conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
—
Anular o acórdão recorrido;
—
Condenar a recorrente em primeira instância e a interveniente nas despesas apresentadas pelo IHMI.
Fundamentos e principais argumentos
O Tribunal Geral violou o artigo 63.o, n.o 1, do [Regulamento n.o 6/2002 (1)] ao decidir que o modelo anterior, invocado em apoio do pedido de declaração da nulidade, constitui a «totalidade do dispositivo de escoamento de líquidos, proposto pela empresa Blücher». A Group Nivelles invocou apenas a placa de cobertura, disponibilizada ao público tanto pela empresa Blücher como por outras empresas, separadamente da cuba;
O Tribunal Geral violou o artigo 25.o, n.o 1, alínea b), do [Regulamento n.o 6/2002], conjugado com o artigo 5.o do [Regulamento n.o 6/2002], ao decidir que o IHMI devia ter comparado o modelo comunitário impugnado com um modelo anterior que seria o resultado da combinação de dois elementos autónomos, divulgado em diversos documentos. Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, aplicável ao artigo 5.o do [Regulamento n.o 6/2002], o modelo impugnado não pode ser comparado com uma «combinação de elementos ou partes específicos de modelos anteriores, mas com modelos anteriores individualizados e especificados». As características visíveis de um produto depois de montado podem, por vezes, ser deduzidas das características visíveis dos elementos que o compõem, mas aquelas características globais visíveis continuam hipotéticas ou, pelo menos, sujeitas a aproximações importantes. Ora, o conceito de identidade entre dois desenhos ou modelos, própria do artigo 5.o do [Regulamento n.o 6/2002], constitui um obstáculo a um estudo comparativo que se baseia em hipóteses ou aproximações;
O Tribunal Geral violou o artigo 25.o, n.o 1, alínea b), do [Regulamento n.o 6/2002], conjugado com os artigos 6.o e 7.o, n.o 1, do [Regulamento n.o 6/2002], ao entender que, no caso de os desenhos ou modelos comparados estarem integrados em produtos com natureza ou finalidade diferentes, essa diferença poderá implicar que seja impossível ao respetivo utilizador informado reconhecer o modelo anterior. O artigo 7.o do [Regulamento n.o 6/2002] contém uma ficção jurídica, segundo a qual se presume que um desenho ou modelo chegou ao conhecimento tanto dos meios especializados do sector em causa a que respeita o modelo anterior, como ao público dos utilizadores informados do tipo de produto a que respeita o modelo impugnado. Assim que se verifica a divulgação do modelo anterior, deverá considerar-se que o respetivo utilizador informado tomou conhecimento tanto do modelo anterior, como das suas modalidades de utilização, conforme estas resultam das provas apresentadas e dos argumentos invocados pelas partes.
(1) Regulamento (CE) n.o 6/2002 do Conselho, de 12 de dezembro de 2001, relativo aos desenhos ou modelos comunitários (JO L 3, p. 1)
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