12.10.2015
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 337/11
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas (Lituânia) em 10 de agosto de 2015 — Lietuvos Respublikos aplinkos ministerijos Aplinkos projektų valdymo agentūra/UAB «Alytaus regiono atliekų tvarkymo centras»
(Processo C-436/15)
(2015/C 337/13)
Língua do processo: lituano
Órgão jurisdicional de reenvio
Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas
Partes no processo principal
Recorrente: Lietuvos Respublikos aplinkos ministerijos Aplinkos projektų valdymo agentūra
Outras partes: UAB «Alytaus regiono atliekų tvarkymo centras», Lietuvos Respublikos finansų ministerija, UAB «Skirnuva», UAB «Parama», UAB «Alkesta», UAB «Dzūkijos statyba»
Questões prejudiciais
1)
O que se deve entender por «programa plurianual» na aceção do artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995 (1), relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias?
2)
Um projeto, como o Projeto n.o 2001/LT/16/P/PE/003: «Criação de um sistema de gestão de resíduos para a Região de Alytus», a que foi concedido apoio por via da Decisão n.o PH(2001)5367 da Comissão, de 13 de dezembro de 2001, que aprovou a Medida 2001 LT 16 P PE 003, conforme alterada pela Decisão n.o PH/2002/9380 da Comissão, de 23 de dezembro de 2002, enquadra-se no conceito de «programa plurianual» previsto no artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias?
3)
Em caso de resposta afirmativa à segunda questão: a partir de que momento se deve começar a contar o prazo de prescrição do procedimento previsto no artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias?
(1) JO L 312, p. 1.
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