19.10.2015
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 346/9
Recurso interposto em 10 de agosto de 2015 pelo Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 4 de junho de 2015 no processo T-222/14, Deluxe Laboratories/IHMI (Deluxe)
(Processo C-437/15 P)
(2015/C 346/11)
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) (representante: S. Palmero Cabezas, agente)
Outra parte no processo: Deluxe Laboratories, Inc.
Pedidos do recorrente
—
Anulação do acórdão recorrido,
—
Condenação da recorrente no Tribunal Geral nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
O IHMI considera que o acórdão recorrido deve ser anulado, na medida em que o Tribunal Geral violou o artigo 75.o, primeira frase, do RMC (1) conjugado com o artigo 7.o, n.o 1, alínea b), e n.o 2, do RMC, pelos motivos pormenorizados de seguida, e que podem resumir-se do seguinte modo:
1.
O Tribunal incorreu em erro de direito ao excluir a possibilidade de uma fundamentação global a respeito de um conjunto de produtos e serviços, quando a perceção do sinal a respeito de cada um deles é uniforme e, por conseguinte, a fundamentação aplicável a respeito de cada um deles é invariável.
2.
Impor ao IHMI a obrigação de repetir de forma sistemática a mesma fundamentação para cada um dos produtos ou serviços, ou categorias homogéneas de produtos ou serviços, equivaleria a fazer do dever de fundamentação uma obrigação puramente formal.
3.
O Tribunal identificou explicitamente as razões pelas quais o sinal, em relação com qualquer dos produtos e serviços em causa, seria percebido unicamente como uma indicação da qualidade superior desse produto ou serviço.
4.
É suficiente que os produtos e serviços possuam uma característica comum para que seja possível uma fundamentação que os abranja a todos, se o sinal for desprovido de caráter distintivo devido a esta característica. No presente caso, esta característica comum é a de cada um dos produtos e serviços em causa, sem exceção, ser suscetível de ter uma qualidade mais ou menos elevada, de modo que a indicação de uma qualidade superior é percebida, relativamente a todos e cada um deles, como um mero argumento de venda.
5.
O Tribunal incorreu em erro de direito ao interpretar erradamente o conceito de categoria de produtos ou serviços «suficientemente homogénea» estabelecido pela jurisprudência, o que o levou a limitar indevidamente os critérios para a sua apreciação. No presente caso, a característica comum identificada pelo Tribunal permite considerar que os produtos e serviços em causa formam uma categoria suficientemente homogénea que permite uma fundamentação global.
6.
O acórdão recorrido não é conforme à jurisprudência existente, designadamente ao despacho de 11 de dezembro de 2014, Touristik GmbH/IHMI (BigXtra) (C-253/14 P, EU:C:2014:2445).
(1) Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1).
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