16.11.2015
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 381/14
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Amministrativo Regionale per il Veneto (Itália) em 17 de agosto de 2015 — Associazione Italia Nostra Onlus/Comune di Venezia e o.
(Processo C-444/15)
(2015/C 381/17)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunale Amministrativo Regionale per il Veneto
Partes no processo principal
Recorrente: Associazione Italia Nostra Onlus
Recorridos: Comune di Venezia, Ministero per i beni e le attività culturali, Regione del Veneto, Ministero delle Infrastrutture e dei Trasporti, Ministero della Difesa Capitaneria di Porto di Venezia, Agenzia del Demanio
Questões prejudiciais
1)
O artigo 3.o, n.o 3, da Diretiva 2001/42/CE (1), na medida em que se refere também à situação prevista no n.o 2, alínea b), do mesmo artigo, é válido à luz das disposições em matéria ambiental do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e da Carta dos Direitos Fundamentais, na medida em que exclui da exigência sistemática de avaliação ambiental estratégica planos e programas para os quais tenha sido considerada necessária uma avaliação de incidência na aceção dos artigos 6.o e 7.o da Diretiva 92/43/CEE (2)?
2)
Caso se considere que a referida disposição é válida, devem os n.os 2 e 3 do artigo 3.o da Diretiva 2001/42/CE, em conjugação com o considerando 10 da mesma diretiva, segundo o qual «todos os planos e programas que requeiram uma avaliação nos termos da Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, são suscetíveis de ter efeitos significativos no ambiente, devendo, regra geral, ser sistematicamente sujeitos a avaliação ambiental», ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação, como a nacional, que, para definir o conceito de «pequenas áreas a nível local» constante do artigo 3.o, n.o 3, da Diretiva 2001/42/CE, faz referência a dados meramente quantitativos?
3)
Em caso de resposta negativa à questão prejudicial anterior, devem os n.os 2 e 3 do artigo 3.o da Diretiva 2001/42/CE, em conjugação com o considerando 10 da mesma diretiva, segundo o qual «todos os planos e programas que requeiram uma avaliação nos termos da Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, são suscetíveis de ter efeitos significativos no ambiente, devendo, regra geral, ser sistematicamente sujeitos a avaliação ambiental», ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação, como a nacional, que exclui da exigência automática e obrigatória do procedimento de avaliação ambiental estratégica todos os projetos de desenvolvimento de áreas urbanas, novas ou em expansão, abrangendo superfícies até 40 hectares, ou os projetos de ordenamento ou desenvolvimento de áreas urbanas existentes, abrangendo superfícies até 10 hectares, apesar de, tendo em conta os seus eventuais efeitos sobre esses sítios, já ter sido considerada necessária uma avaliação de incidência na aceção dos artigos 6.o e 7.o da Diretiva 92/43/CEE?
(1) Diretiva 2001/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2001, relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente (JO L 197, p. 30).
(2) Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206, p. 7).
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