23.11.2015
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 389/16
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hessisches Landesarbeitsgericht (Alemanha) em 24 de agosto de 2015 — Jürgen Webb-Sämann/Christopher Seagon (na qualidade de administrador de insolvência da Baumarkt Praktiker DIY GmbH)
(Processo C-454/15)
(2015/C 389/17)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Hessisches Landesarbeitsgericht
Partes no processo principal
Recorrente: Jürgen Webb-Sämann
Recorrido: Christopher Seagon (na qualidade de administrador de insolvência da Baumarkt Praktiker DIY GmbH)
Questão prejudicial
É contrária ao artigo 8.o da Diretiva 2008/94/CE (1) ou ao direito da União uma interpretação de uma disposição nacional no sentido de que os créditos salariais que foram entregues ao empregador para serem transferidos para um fundo de pensões numa determinada data, mas não foram depositados por esse empregador numa conta bancária autónoma, ficam excluídos do direito à separação (Aussonderungsrecht) da massa insolvente previsto pelo § 47 da Lei da Insolvência?
(1) Diretiva 2008/94/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, relativa à proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador (JO L 283, p. 36).
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