30.11.2015
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 398/15
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Berlin (Alemanha) em 28 de agosto de 2015 — E.ON Kraftwerke GmbH/Bundesrepublik Deutschland
(Processo C-461/15)
(2015/C 398/19)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Verwaltungsgericht Berlin
Partes no processo principal
Recorrente: E.ON Kraftwerke GmbH
Recorrida: Bundesrepublik Deutschland
Questões prejudiciais
1)
Que informações devem ser incluídas nas informações pertinentes na aceção do artigo 24.o, n.o 1, da Decisão 2011/278/EU (1)? A restrição deve ser entendida em sentido qualitativo ou quantitativo, abrangendo em particular também as informações sobre alterações previstas ou efetivas à capacidade, ao nível de atividade e ao funcionamento de uma instalação, que não determinem diretamente qualquer revogação ou adaptação da decisão de atribuição, nos termos dos artigos 19.o e 21.o da Decisão 2011/278/UE e que não desencadeiem uma obrigação de apresentação de informações, nos termos do artigo 24.o, n.o 2, da Decisão 2011/78/UE?
2)
Em caso de resposta negativa à primeira questão: deve o artigo 24.o, n.o 1, da Decisão 2011/278/UE ser interpretado no sentido de que também proíbe o Estado-Membro de exigir ao operador a apresentação de informações sobre quaisquer alterações previstas ou efetivas à capacidade, ao nível de atividade e ao funcionamento da instalação, que não determinem diretamente a revogação ou a adaptação da decisão de atribuição, nos termos dos artigos 19.o a 21.o da Decisão 2011/278/UE?
(1) Decisão da Comissão, de 27 de abril de 2011, sobre a determinação das regras transitórias da União relativas à atribuição harmonizada de licenças de emissão a título gratuito nos termos do artigo 10.o-A da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2011) 2772] (JO L 130, p. 1).
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