7.12.2015
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 406/14
Recurso interposto em 3 de setembro de 2015 pela Comissão Europeia do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 24 de junho de 2015 no processo T-527/13, Itália/Comissão
(Processo C-467/15 P)
(2015/C 406/15)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Comissão Europeia (representantes: V. Di Bucci e P. Němečková, agentes)
Outra parte no processo: República italiana
Pedidos da recorrente
A Comissão Europeia conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
—
anular o acórdão do Tribunal Geral (Terceira Secção) de 24 de junho de 2015, notificado à Comissão na mesma data, no processo T-527/13, República italiana contra Comissão;
—
negar provimento ao recurso interposto em primeira instância e condenar a República italiana nas despesas das duas instâncias.
Fundamentos e principais argumentos
1)
O Tribunal Geral efetuou uma reinterpretação e uma requalificação ilegal do segundo fundamento apresentado em primeira instância. Deste modo, violou o princípio dispositivo e a proibição de suscitar oficiosamente um fundamento relativo à legalidade substancial da decisão, que a recorrente não invocou tempestivamente no recurso.
2)
O Tribunal Geral violou o artigo 108.o TFUE e o artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho (1), no que se refere aos conceitos de novo auxílio e de auxílio existente. Em especial, considerou erradamente que se podia considerar que existia um auxílio apesar da violação de um requisito imposto pela decisão que o declarava compatível. Assim, o Tribunal Geral ignorou a jurisprudência constante segundo a qual a mera violação desses requisitos determina a existência de um novo auxílio e, na falta de factos novos suscetíveis de uma apreciação diferente, justifica que se adote uma nova decisão de incompatibilidade.
Além disso, depois de julgar corretamente improcedentes as alegações relativas a uma pretensa falta de fundamentação, o Tribunal Geral incorreu em contradição ao criticar a Comissão por não ter demonstrado que a violação do referido requisito incidia sobre a própria substância do regime aprovado pelo Conselho e, nesta base, considerou erradamente que podia anular parcialmente a decisão devido a um erro de direito.
O Tribunal Geral não teve devidamente em conta o equilíbrio institucional entre o Conselho e a Comissão previsto no artigo 108.o TFUE. Quando o Conselho, deliberando por unanimidade, utiliza o poder de declarar um auxílio excecionalmente compatível com o mercado interno, mas subordina essa declaração ao cumprimento de determinados requisitos, não cabe à Comissão determinar se esses requisitos são efetivamente essenciais ou, se pelo contrário, a sua violação pode ser tolerada.
3)
O Tribunal Geral violou o artigo 108.o TFUE e os artigos 4.o, 6.o, 7.o, 14.o e 16.o do Regulamento n.o 659/1999 no que se refere aos processos aplicáveis aos novos auxílios e aos auxílios utilizados de forma abusiva.
Depois de admitir que o incumprimento, por parte de um Estado-Membro, dos requisitos impostos quando da aprovação do auxílio constitui uma forma de utilização abusiva desse auxílio, excluiu a pertinência das disposições relativas ao processo de exame dos auxílios utilizados de forma abusiva com base no facto de a Comissão não ter baseado a sua decisão nessas disposições e na consideração de que os conceitos de novo auxílio e de auxílio utilizado de forma abusiva se excluem mutuamente. Não obstante, as disposições relativas aos auxílios utilizados de forma abusiva e as relativas aos novos auxílios são idênticas para efeitos do caso em apreço. Por conseguinte, o Tribunal Geral cometeu erro de direito ao declarar a anulação parcial da decisão devido a um erro cometido na qualificação do auxílio, sem consequências jurídicas.
(1) Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho de 22 de março de 1999 que estabelece as regras de execução do artigo 93o do Tratado CE (JO L 83, p. 1).
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