30.11.2015
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 398/17
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Raad van State (Países Baixos) em 7 de setembro de 2015 — Lufthansa Cargo AG/Staatssecretaris van Infrastructuur en Milieu
(Processo C-470/15)
(2015/C 398/22)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Raad van State
Partes no processo principal
Recorrente: Lufthansa Cargo AG
Recorrido: Staatssecretaris van Infrastructuur en Milieu
Questões prejudiciais
1)
Deve o artigo 3.o, n.o 1, proémio e alínea c), ponto ii), primeiro período, do Acordo de transporte aéreo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Estados Unidos da América, por outro (JO 2007 L 134), ser interpretado no sentido de que confere a uma companhia aérea comunitária do Estado-Membro A o direito de descarregar, no Estado-Membro B, carga carregada num país terceiro e que não foi descarregada durante uma escala efetuada nos EUA, sem que para o efeito seja necessário invocar acordos bilaterais entre o Estado-Membro B e um país terceiro?
2)
O Acordo de transporte aéreo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Estados Unidos da América, por outro, confere direitos a uma companhia aérea comunitária face a Estados-Membros distintos daquele em que essa companhia tem sede?
3)
O artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à negociação e aplicação de acordos de serviços aéreos entre Estados-Membros e países terceiros (JO 2004 L 195; retificação JO 2007 L 204) opõe-se a que, para determinar se é cumprido o critério do estabelecimento, na aceção do artigo 49.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, concretizado na jurisprudência do Tribunal de Justiça, seja estabelecido, designadamente, o requisito de que parte da frota, composta por pelo menos dois aviões, de uma companhia aérea com sede no Estado-Membro A, esteja estacionada no Estado-Membro B?
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