7.12.2015
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 406/15
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bezirksgericht Linz (Áustria) em 7 de setembro de 2015 — Peter Schotthöfer & Florian Steiner GbR/Eugen Adelsmayr
(Processo C-473/15)
(2015/C 406/16)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bezirksgericht Linz
Partes no processo principal
Recorrente: Peter Schotthöfer & Florian Steiner GbR
Recorrido: Eugen Adelsmayr
Questões prejudiciais
1)
Deve o princípio da não discriminação, consagrado no artigo 18.o TFUE, ser interpretado no sentido de que, no caso de um Estado-Membro ter instituído, no seu ordenamento jurídico, uma norma como a do artigo 16.o, n.o 2, da Lei Fundamental da República Federal da Alemanha (Deutsches Grundgesetz für die Bundesrepublik Deutschland), que proíbe a extradição de um cidadão nacional para Estados terceiros, esta disposição também é aplicável a cidadãos de outros Estados-Membros que se encontrem no Estado-Membro em causa?
2)
Devem o artigo 19.o, n.o 2, e o artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia ser interpretados no sentido de que um Estado-Membro da União Europeia deve recusar um pedido de extradição de um cidadão da União que se encontre no território desse Estado-Membro, formulado por um Estado terceiro, na medida em que o processo penal e o julgamento à revelia proferido no Estado terceiro, que serve de fundamento a esse pedido de extradição, não sejam compatíveis com as exigências mínimas do direito internacional, com os princípios fundamentais da ordem pública da União («ordre public»), nem com o princípio de um processo equitativo?
3)
Finalmente, deve o princípio «ne bis in idem», consagrado no artigo 50.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e tutelado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça, ser interpretado no sentido de que, no caso de ter sido proferida uma primeira decisão condenatória num Estado terceiro e posteriormente ter havido uma decisão de arquivamento por inexistência de fundamentos de facto para prosseguir o processo penal num Estado-Membro da União Europeia, se verifica um impedimento para a continuação do processo penal pelo Estado terceiro?
4)
Em caso de resposta afirmativa a alguma das questões 1. a 3., deve interpretar-se, em particular, o artigo 6.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia («direito à liberdade») no sentido de que, em caso de pedido de extradição por um Estado terceiro, um cidadão da União não pode ser detido tendo em vista a extradição?
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