16.11.2015
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 381/22
Recurso interposto em 14 de setembro de 2015 pela Comissão Europeia do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção alargada) em 2 de julho de 2015 nos processos apensos T-425/04 RENV e T-444/04 RENV, França e Orange/Comissão
(Processo C-486/15 P)
(2015/C 381/25)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrentes: Comissão Europeia (representantes: C. Giolito, B. Stromsky, D. Grespan, e T. Maxian Rusche, membros do Serviço Jurídico)
Outras partes no processo: República Francesa, Orange, anteriormente France Télécom, República Federal da Alemanha
Pedidos da recorrente
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Anular o acórdão do Tribunal Geral da União Europeia (Sexta Secção alargada), de 2 de julho de 2015, nos processos apensos T-425/04, República Francesa/Comissão e T-444/04, France Télécom/Comissão na medida em que este:
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Anulou o artigo 1.o da Decisão 2006/621/CE da Comissão, de 2 de agosto de 2004, relativa ao auxílio Estatal concedido pela França a favor da France Télécom (1);
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Condenou a Comissão a suportar as suas próprias despesas bem como oito décimos das despesas efetuadas pela República Francesa e pela Orange nos processos T-425/04 e T-444/04.
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Decidir definitivamente o litígio e negar provimento aos recursos interpostos pelas recorrentes e condenar as recorrentes a suportar as despesas efetuadas em todas as instâncias;
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A título subsidiário, remeter o processo ao Tribunal Geral para reapreciação e reservar para final a decisão quanto às despesas.
Fundamentos e principais argumentos
A Comissão suscita quatro fundamentos de recurso.
Em primeiro lugar, considera que o acórdão do Tribunal Geral padece de fundamentação insuficiente e contraditória. O Tribunal Geral não teve em consideração os princípios estabelecidos no acórdão proferido em sede de recurso (2) e não respondeu de forma suficiente às alegações apresentadas pela Comissão no processo de remissão.
Em segundo lugar, a Comissão alega que o Tribunal Geral violou reiteradamente o artigo 107.o, n.o 1, TFUE. Estas violações terão levado o Tribunal Geral a excluir do âmbito da análise do critério do investidor privado as declarações das autoridades públicas entre julho e dezembro de 2002, bem como o ponto «restauração da confiança dos mercados» do anúncio de 4 de dezembro de 2002. Primeiro, ao decidir aplicar o teste do investidor privado prudente num momento concreto, o Tribunal Geral não tomou em consideração a solução do Tribunal de Justiça segundo a qual deve se situar no contexto da época em que as medidas foram tomadas e ter em conta todos os elementos pertinentes. Segundo a Comissão, o Tribunal Geral não teve em conta que uma medida de ajuda pode resultar de várias intervenções relacionadas entre si e impossíveis de serem dissociadas. Segundo, o Tribunal Geral cometeu vários erros de direito no respeitante ao nexo existente entre o conceito de vantagem e a aplicação do critério do investidor privado prudente. A Comissão critica em especial o Tribunal por ter limitado o teste do investidor privado prudente a apenas uma parte do período em que a vantagem produziu os seus efeitos. Terceiro, a Comissão critica o Tribunal Geral por ter excluído do âmbito da sua análise elementos de contexto. Quarto, o Tribunal Geral limitou de forma abusiva a análise conjunta de várias vantagens às vantagens da mesma natureza. Quinto, o Tribunal Geral não aplicou o critério estabelecido pelo Tribunal de Justiça para determinar se as medidas estatais estão indissociavelmente relacionadas e devem ser analisadas em conjunto. Sexto, a Comissão contesta o reconhecimento feito pelo Tribunal Geral de eventos que constituem «ruturas» na sucessão de medidas estatais entre setembro e dezembro de 2002. Segundo a Comissão, tais «ruturas» não podem fundamentar a análise separada das medidas anteriores e posteriores a esta data. Por último, a Comissão contesta a fundamentação do Tribunal Geral quanto ao risco para a reputação.
Em terceiro lugar, a Comissão critica o Tribunal Geral de ter excedido os limites do seu controlo de legalidade dos atos administrativos
Em último lugar, a Comissão considera que o Tribunal interpretou erradamente, e inclusivamente desvirtuou, a decisão da Comissão.
(1) JO 2006, L 257, p. 11.
(2) Acórdão Bouygues e o./Comissão e o., C-399/10 P e C-401/10 P, EU:C:2013:175.
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