7.12.2015
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 406/17
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Berlin (Alemanha) em 17 de setembro de 2015 — CTL Logistics GmbH/DB Netz AG
(Processo C-489/15)
(2015/C 406/18)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Landgericht Berlin
Partes no processo principal
Demandante: CTL Logistics GmbH
Demandada: DB Netz AG
Questões prejudiciais
1)
As disposições do direito da União, em particular o n.o 1, primeira frase, o n.o 2, o n.o 3, o n.o 5, primeiro parágrafo, e o n.o 6 do artigo 30.o da Diretiva 2001/14 (1), devem ser interpretadas no sentido de que os pedidos de reembolso das taxas de utilização da infraestrutura acordadas ou fixadas entre um gestor da infraestrutura e um utilizador no âmbito de um contrato-quadro não devem ser admitidos se não forem deduzidos nos processos previstos perante a entidade reguladora nacional e nos processos judiciais subsequentes que examinam a posteriori as referidas decisões da entidade reguladora?
2)
As disposições do direito da União, em particular o n.o 1, primeira frase, o n.o 2, o n.o 3, o n.o 5, primeiro parágrafo, e o n.o 6 do artigo 30.o da Diretiva 2001/14, devem ser interpretadas no sentido de que os pedidos de reembolso das taxas de utilização da infraestrutura acordadas ou fixadas entre um gestor da infraestrutura e um utilizador no âmbito de um contrato-quadro, não devem ser admitidos, caso as taxas de utilização da infraestrutura controvertidas não tenham sido previamente analisadas pela entidade reguladora nacional?
3)
A apreciação da equidade das taxas de utilização da infraestrutura por um tribunal cível com base numa norma do direito civil nacional que, em caso de fixação unilateral das taxas por uma das partes, permite aos tribunais nacionais apreciar a equidade da decisão e eventualmente substitui-la por outra segundo critérios de equidade, é compatível com as disposições do direito da União que obrigam o gestor da infraestrutura a respeitar exigências gerais em matéria de cálculo da taxa de utilização, tais como o princípio da compensação dos custos (artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 2001/14/CE) ou a consideração de critérios relacionados com as condições do mercado (artigo 8.o da Diretiva 2001/14/CE)?
4)
Em caso de resposta afirmativa à terceira questão: no âmbito do exercício do seu poder de apreciação o tribunal cível deve respeitar os critérios da Diretiva 2001/14/CE relativos à fixação das taxas de utilização da infraestrutura e, em caso de resposta afirmativa, que critérios deve seguir?
5)
A apreciação da equidade das taxas pelos tribunais cíveis com base na norma nacional referida na terceira questão é compatível com o direito da União se se tiver em consideração que, em derrogação dos princípios gerais aplicáveis e do montante das taxas do operador das ferrovias, serão os tribunais cíveis a fixar a taxa, apesar de o gestor das infraestruturas ferroviárias, segundo o direito da União, estar obrigado a respeitar a igualdade de tratamento de todos os beneficiários, sem qualquer discriminação (artigo 4.o, n.o 5, da Diretiva 2001/14/CE)?
6)
A apreciação da equidade das taxas fixadas pelo gestor da infraestrutura por parte de um tribunal cível é compatível com o direito da União, tendo em consideração o facto de o direito da União partir do princípio da competência da entidade reguladora para decidir os diferendos entre o gestor da infraestrutura e os requerentes do acesso em relação às taxas de utilização da infraestrutura a pagar pelo utilizador ou ao seu montante e conformação utilizador (artigo 30.o, n.o 5, terceiro parágrafo, da Diretiva 2001/14/CE), e considerando também que a entidade reguladora, atendendo ao potencial número elevado de litígios perante diferentes tribunais cíveis, deixaria de poder garantir a aplicação uniforme da legislação reguladora do transporte ferroviário (artigo 30.o, n.o 5, da Diretiva 2001/14)?
7)
É compatível com o direito da União, e em particular com o artigo 4.o n.o 1, da Diretiva 2001/14, que as disposições nacionais exijam que o cálculo de quaisquer taxas de utilização da infraestrutura dos gestores da infraestrutura se baseie exclusivamente no custo unitário?
(1) Diretiva 2001/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 26 de fevereiro de 2001 relativa à repartição de capacidade da infraestrutura ferroviária, à aplicação de taxas de utilização da infraestrutura ferroviária e à certificação da segurança (JO L 75, p. 29).
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