30.11.2015
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 398/18
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberster Gerichtshof (Áustria) em 21 de setembro de 2015 — R/S e T
(Processo C-492/15)
(2015/C 398/23)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Oberster Gerichtshof
Partes no processo principal
Recorrente: R
Recorridos: S e T
Questão prejudicial
O artigo 35.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 2201/2003 do Conselho (1), de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental (Regulamento Bruxelas II-A), opõe-se à suspensão, pelo tribunal de recurso, de um processo relativo ao não reconhecimento de uma decisão estrangeira, nos termos do artigo 21.o, n.o 3 ou à declaração da respetiva executoriedade nos termos do artigo 28.o e segs. do regulamento, se tiver sido apresentado, no Estado-Membro de execução, um pedido de modificação da decisão sobre a guarda cuja executoriedade se pretende que seja declarada, proferida no Estado-Membro de origem, e o Estado-Membro de execução for internacionalmente competente para conhecer do referido pedido de modificação?
(1) Regulamento (CE) n.o 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1347/2000 (JO L 338, p. 1.
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