9.11.2015
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 371/17
Recurso interposto em 21 de Setembro de 2015 pela Comissão Europeia do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Nona Secção) em 15 de julho de 2015 no processo T-314/13, Portugal/Comissão
(Processo C-495/15 P)
(2015/C 371/20)
Língua do processo: português
Partes
Recorrente: Comissão Europeia (representantes: D. Recchia e P. Guerra e Andrade, agentes)
Outra parte no processo: República Portuguesa
Pedidos
A recorrente solicita ao Tribunal de Justiça que:
—
revogue a sentença do Tribunal Geral de 15 de julho de 2015 proferida no processo T-314/13;
—
devolva o processo ao Tribunal Geral para ser julgado;
—
condene o Estado português nas despesas do presente recurso ordinário.
Fundamentos e principais argumentos
Fundamentos — A título principal, a Comissão sustenta que o Tribunal Geral julgou erradamente, determinando que a Comissão tem que adotar a decisão de correção financeira, no quadro do Fundo de Coesão, em prazo fixado pelo ato normativo de base a partir da data de audiência do Estado-membro.
A título subsidiário, a Comissão sustenta que o Tribunal Geral julgou erradamente, determinando que o prazo para a Comissão adotar a decisão de correção financeira é um prazo imperativo, cuja não observância constitui violação material que torna inválida a decisão adotada fora de prazo.
Principais argumentos — A título principal, a Comissão sustenta que, no caso concreto, não era aplicável o artigo 100.o do Regulamento n.o 1083/2006 (1), mas sim o artigo H, n.o 2, do Anexo II do Regulamento n.o 1164/94 (2). No entendimento da Comissão, a interpretação dada pelo Tribunal Geral ao artigo 108.o do Regulamento n.o 1083/2006 é errada. O artigo 108.o só se aplica a projetos cofinanciados aprovados em conformidade com as novas regras (período 2007 — 2013). No caso concreto, por força do artigo 105.o do Regulamento n.o 1083/2006, a norma aplicável era o artigo H, n.o 2, do Anexo II do Regulamento n.o 1164/94. No entendimento da Comissão, o Regulamento n.o 1164/94 não prevê nenhum prazo dentro do qual a Comissão deva tomar a decisão de correção financeira.
A título subsidiário, a Comissão sustenta que o legislador da União não fixou nenhum prazo imperativo dentro do qual a Comissão deva adotar decisões de correção financeira. A finalidade essencial da decisão de correção financeira relaciona-se com a proteção dos interesses financeiros da União. E a lei não prevê nenhuma sanção nem nenhuma consequência relacionada com o não cumprimento do prazo. O prazo para tomar a decisão de correção financeira é um prazo de ordem.
(1) Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de Julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1260/1999
JO L 210, p. 25
(2) Regulamento (CE) no 1164/94 do Conselho, de 16 de Maio de 1994, que institui o Fundo de Coesão
JO L 130, p. 1
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