18.1.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 16/14
Ação intentada em 22 de setembro de 2015 — Comissão Europeia/Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte
(Processo C-502/15)
(2016/C 016/17)
Língua do processo: inglês
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: K. Mifsud-Bonnici e E. Manhaeve, agentes)
Demandado: Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte
Pedidos da demandante
—
Declarar que o Reino Unido, ao não aplicar corretamente a Diretiva 91/271/CEE (1) do Conselho, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas, a Gowerton e Llanelli, Gibraltar e 11 aglomerações, violou as obrigações decorrentes dos artigos 3.o, 4.o, 5.o e 10.o da Diretiva 91/271/CEE;
—
condenar Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Com esta ação, a Comissão pede ao Tribunal de Justiça que declare que o Reino Unido não implementou corretamente a Diretiva 91/271/CEE do Conselho, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas, a Gowerton e Llanelli, Gibraltar e 11 aglomerações.
A Comissão considera, em especial, que o Reino Unido não garantiu que as águas recolhidas num sistema combinado de águas residuais urbanas e águas pluviais em Gowerton e Llanelli são retidas e conduzidas para tratamento, em conformidade com os requisitos dos artigos 3.o, 4.o, 5.o e 10.o e Anexo I, ponto A, e Anexo I, ponto B da Diretiva 91/271/CEE.
Além disso, a Comissão considera que, por não ter implementado tratamento secundário ou equivalente ou por não ter apresentado prova suficiente da conformidade, a este respeito, com a Diretiva 91/271/CEE relativamente a três aglomerações, bem como por não ter sujeitado a qualquer tratamento as águas residuais urbanas de Gibraltar, o Reino Unido violou as suas obrigações decorrentes do artigo 4.o, Anexo I, ponto B, e Anexo I, ponto D, da Diretiva 91/271/CEE do Conselho.
Por último, é alegado que o Reino Unido não respeitou corretamente as obrigações decorrentes do artigo 5.o, Anexo I, ponto B, e Anexo I, ponto D, da Diretiva 91/271/CEE do Conselho ao não garantir que as águas residuais urbanas que entram nos sistemas coletores de oito aglomerações, antes da descarga em áreas sensíveis, são sujeitas a um tratamento mais rígido.
O período concedido para a transposição da diretiva expirou em 30 de junho de 1993.
(1) JO L 135, p. 40.
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