16.11.2015
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 381/24
Recurso interposto em 23 de setembro de 2015 por Reino de Espanha do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 15 de julho de 2015 no processo T-561/13, Espanha/Comissão
(Processo C-506/15 P)
(2015/C 381/26)
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Reino de Espanha (representante: M. A. Sampol Pucurull, agente)
Outra parte no processo: Comissão Europeia
Pedidos do recorrente
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Em qualquer caso, dar provimento ao presente recurso e anular parcialmente o acórdão do Tribunal Geral de 15 de julho de 2015, no processo T-561/13.
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Anular parcialmente a decisão impugnada na medida em que excluí as despesas efetuadas pelo Reino de Espanha no quadro do auxílio ICDN do Programa de Desenvolvimento Rural 207-2013 da Galícia, no valor de 7 57 968,97 euros, correspondentes ao conceito de «desvantagens naturais (medidas 211 e 212)».
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Em qualquer caso, condenar a demandada nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Primeiro fundamento: Com o seu primeiro fundamento, o Reino de Espanha alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito por não ter apreciado oficiosamente uma preterição de formalidades essenciais, dado que a Comissão Europeia adotou a decisão controvertida para além de um prazo razoável.
Segundo fundamento: Com o seu segundo fundamento, alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito por violação dos artigos 10.o e 14.o do Regulamento (CE) n.o 1975/2006 (1) da Comissão, de 7 de dezembro de 2006, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho relativas aos procedimentos de controlo e à condicionalidade no que respeita às medidas de apoio ao desenvolvimento rural e do artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 796/2004 (2) da Comissão, de 21 de abril de 2004, que estabelece regras de execução relativas à condicionalidade, à modulação e ao sistema integrado de gestão e de controlo previstos no Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, ao considerar que estes artigos obrigavam as autoridades espanholas a proceder a uma recontagem dos animais durante os controlos in loco.
(1) JO L 368, p. 74.
(2) JO L 141, p. 18.
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