16.11.2015
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 381/25
Recurso interposto em 24 de setembro de 2015 por Fapricela — Indústria de Trefilaria, SA do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 15 de julho de 2015 no processo T-398/10, Fapricela/Comissão
(Processo C-510/15 P)
(2015/C 381/27)
Língua do processo: português
Partes
Recorrente: Fapricela — Indústria de Trefilaria, SA (representantes: T. Caiado Guerreiro e R. Rodrigues Lopes, advogados)
Outra parte no processo: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente solicita ao Tribunal que se digne:
(i)
Corrigir o volume de vendas tomado em consideração para o cálculo da coima;
(ii)
Anular parcialmente o acórdão recorrido no que se refere a:
—
volume de vendas a ter em consideração;
—
ónus da prova relativamente à duração da participação no cartel;
—
atribuição de um grau de gravidade superior ao da Fundia;
—
atribuição de um montante adicional excessivo.
(iii)
Corrigir, em conformidade, o montante da coima, nomeadamente, através da:
—
correção do volume de vendas;
—
correção da duração da infração;
—
correção do ano considerado para efeitos de cálculo da coima;
—
correção do grau de gravidade da infração, atribuindo um grau de gravidade de 16 % (i.e. igual ao atribuído à Fundia);
—
correção do montante adicional.
(iv)
Condenar a Comissão nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
a)
O volume de vendas tomado em consideração pela Comissão para efeitos de cálculo da coima e mantido pelo Tribunal Geral está enfermado de erros evidentes, que urgem ser corrigidos;
b)
O Tribunal Geral repartiu indevidamente o ónus da prova e, nessa medida, incorreu em violação do princípio da presunção de inocência na análise da matéria de facto;
c)
O Tribunal Geral violou o seu dever de fundamentação, assim como o princípio de igualdade de tratamento no cálculo da coima, resultando na determinação do grau de gravidade da infração excessivo;
d)
O Tribunal Geral violou o princípio da proporcionalidade na determinação do montante adicional a título de efeito dissuasor, com efeitos, designadamente, na proporcionalidade da coima.
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