7.12.2015
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 406/22
Recurso interposto em 24 de setembro de 2015 por Akzo Nobel NV, Akzo Nobel Chemicals GmbH e Akzo Nobel Chemicals BV do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção) em 15 de julho de 2015 no processo T-47/10, Akzo Nobel NV, Akzo Nobel Chemicals GmbH, Akzo Nobel Chemicals BV e Akcros Chemicals Ltd/Comissão Europeia
(Processo C-516/15 P)
(2015/C 406/23)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Akzo Nobel NV, Akzo Nobel Chemicals GmbH, Akzo Nobel Chemicals BV (representantes: C. Swaak e R. Wesseling, advogados)
Outras partes no processo: Comissão Europeia, Akcros Chemicals Ltd
Pedidos das recorrentes
As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
—
anular o acórdão proferido pelo Tribunal Geral em 15 de julho 2015 no processo T-47/10, na medida em que declarou que as coimas originalmente aplicadas à Akzo Nobel Chemicals GmbH e à Akzo Nobel Chemicals BV pela sua participação nas infrações ainda podem ser atribuídas à Akzo Nobel NV depois da sua anulação pelo Tribunal Geral;
—
anular a Decisão de 2009, na medida em que declarou a participação da Akzo Nobel Chemicals GmbH e da Akzo Nobel Chemicals BV nas infrações, em especial o artigo 1.o, n.os 1, alínea b), e 2, alínea b);
—
anular Decisão de 2009, na medida em que atribui responsabilidade e/ou uma coima à Akzo Nobel NV devido à conduta ilícita da Akzo Nobel Chemicals GmbH e da Akzo Nobel Chemicals BV, e em especial o artigo 1.o, n.o 1, alínea a), relativo ao período entre 24 de fevereiro de 1987 e 28 de junho de 1993, o artigo 1.o, n.o 2, alínea a), relativo ao período entre 11 de setembro de 1991 e 28 de junho de 1993, e/ou o artigo 2.o, n.os 6 e 23; ou,
—
subsidiariamente, anular o acórdão proferido pelo Tribunal Geral em 15 de julho de 2015 no processo T-47/10 e remeter o processo ao Tribunal Geral para que este se pronuncie quanto ao mérito, na medida do necessário; e
—
condenar a Comissão a suportar as despesas efetuadas em sede de recurso.
Fundamentos e principais argumentos
As recorrentes invocam como fundamento de recurso o facto de o Tribunal Geral ter cometido um erro de direito na aplicação das regras em matéria de responsabilidade das sociedades-mãe, ao declarar que a responsabilidade pelas coimas originalmente aplicadas às empresas subsidiárias mas anuladas pelo Tribunal Geral ainda podem ser atribuídas à Akzo Nobel NV.
Numa situação como a do caso vertente, em que a responsabilidade da sociedade-mãe é puramente derivada da das suas subsidiárias, a responsabilidade da sociedade-mãe não pode exceder a responsabilidade definitiva das suas subsidiárias. Consequentemente, a anulação das coimas aplicadas à Akzo Nobel Chemicals GmbH e à Akzo Nobel Chemicals BV devia ter levado à anulação da coima aplicada à Akzo Nobel NV.
Esta questão é ainda mais pertinente no caso vertente, em que a anulação das coimas aplicadas à Akzo Nobel Chemicals GmbH e à Akzo Nobel Chemicals BV também devia ter levado à anulação da decisão na sua totalidade, no que se refere a estas duas sociedades.
Em 2011, em sequência do acórdão do Tribunal de Justiça no processo ArcelorMittal, a Comissão foi confrontada com a prescrição do seu poder para aplicar uma coima à Elementis e à Ciba/BASF. A Comissão decidiu então revogar a Decisão de 2009 na parte aplicável a qualquer entidade legal desses dois grupos de sociedades.
Caso a Comissão tivesse adotado o mesmo critério relativamente à Akzo Nobel Chemicals GmbH e à Akzo Nobel Chemicals BV, que se encontram na mesma posição, a Comissão teria revogado a sua decisão que declarou, em primeiro lugar, que essas entidades participaram na infração. Caso estas situações idênticas tivessem sido tratada da mesma forma, nunca se teria colocado a questão da responsabilidade, uma vez que, em primeiro lugar, não haveria necessidade nem base legal para atribuir à Akzo Nobel NV responsabilidade para o pagamento de uma coima.
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