30.11.2015
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 398/20
Recurso interposto em 25 de setembro de 2015 por AGC Glass Europe, AGC Automotive Europe, AGC France SAS, AGC Flat Glass Italia Srl, AGC UK Ltd e AGC Glass Germany GmbH do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 15 de julho de 2015 no processo T-465/12, AGC Glass Europe e outros/Comissão Europeia
(Processo C-517/15 P)
(2015/C 398/25)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: AGC Glass Europe, AGC Automotive Europe, AGC France SAS, AGC Flat Glass Italia Srl, AGC UK Ltd e AGC Glass Germany GmbH (representantes: L. Garzaniti, A. Burckett St Laurent e F. Hoseinian, avocats)
Outra parte no processo: Comissão Europeia
Pedidos das recorrentes
As recorrentes concluem pedido que o Tribunal de Justiça se digne:
—
anular o acórdão do Tribunal Geral, de 15 de julho de 2015, proferido no processo T-465/12, AGC Glass Europe e o./Comissão;
—
anular a Decisão C(2012) 5719 final da Comissão, de 6 de agosto de 2012 (a seguir «decisão impugnada»), que indeferiu parcialmente o pedido da AGC de tratamento confidencial de determinadas informações contidas na decisão tomada no processo COMP/39.125 — Car glass, ou, a título subsidiário, remeter o processo ao Tribunal Geral; e
—
condenar a Comissão Europeia nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
As recorrentes invocam os três fundamentos de recurso e principais argumentos seguintes:
1.
O Tribunal Geral considerou, erradamente, que, ao abrigo da Decisão 2011/695/UE do Presidente da Comissão Europeia, de 13 de outubro de 2011, relativa às funções e ao mandato do Auditor em determinados procedimentos de concorrência (1), a competência do Auditor não abrange a apreciação dos princípios da proteção da confiança legítima e da igualdade de tratamento. Além disso, o acórdão desvirtua os factos ao considerar que o Auditor analisou os argumentos suscitados pelas recorrentes a respeito dos princípios da proteção da confiança legítima e da igualdade de tratamento.
2.
O Tribunal Geral concluiu, erradamente, que a decisão impugnada não violou os princípios da proteção da confiança legítima e da igualdade de tratamento. Tendo em conta que as recorrentes foram as únicas a pedir clemência, tinham o direito a não ver publicadas as suas informações confidenciais, uma vez que essa publicação permite que terceiros identifiquem a fonte das declarações auto incriminatórias apresentadas à Comissão no âmbito do programa de clemência.
3.
O acórdão está viciado por falta de fundamentação quer quanto à competência do Auditor quer quanto à aplicação dos princípios da proteção da confiança legítima e da igualdade de tratamento. Assim, o Tribunal Geral violou o dever que lhe cabe por força do artigo 296.o TFUE e dos artigos 36.o e 53.o do Estatuto do Tribunal de Justiça. Em concreto, o Tribunal Geral não fornece os motivos pelos quais se afastou da jurisprudência constante a que as recorrentes fizeram referência.
(1) JO L 275, p. 29.
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