14.12.2015
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 414/21
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela cour du travail de Bruxelles (Bélgica) em 28 de setembro de 2015 — Ville de Nivelles/Rudy Matzak
(Processo C-518/15)
(2015/C 414/26)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Cour du travail de Bruxelles
Partes no processo principal
Recorrente: Ville de Nivelles
Recorrido: Rudy Matzak
Questões prejudiciais
1)
Deve o artigo 17.o, n.o 3, alínea c), iii), da Diretiva 2003/88, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho (1), ser interpretado no sentido de que permite aos Estados-Membros excluir determinadas categorias de bombeiros recrutados pelos serviços públicos de incêndio do conjunto das disposições que transpõem esta diretiva, incluindo a que define o tempo de trabalho e o período de descanso?
2)
Na medida em que a Diretiva 2003/88, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho, apenas estabelece normas mínimas, deve ser interpretada no sentido de que não se opõe a que o legislador nacional mantenha ou adote uma definição menos restritiva do tempo de trabalho?
3)
Tendo em conta o artigo 153.o, n.o 5, TFUE e os objetivos da Diretiva 2003/88, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho, deve o artigo 2.o desta diretiva, na medida em que define os principais conceitos utilizados por esta e, designadamente, os de tempo de trabalho e de período de descanso, ser interpretado no sentido de que não é aplicável ao conceito de tempo de trabalho que deve permitir determinar as remunerações devidas no caso de prevenção?
4)
Opõe-se a Diretiva 2003/88, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho, a que o tempo de prevenção seja considerado tempo de trabalho quando, apesar de a prevenção se realizar no domicílio do trabalhador, os constrangimentos impostos a este durante a prevenção (como a obrigação de responder às chamadas da entidade patronal num prazo de 8 minutos), restringem significativamente as possibilidades de outras atividades?
(1) Diretiva 2003/88/CE do Parlamento e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho (JO L 299, p. 9).
Full & Egal Universal Law Academy