7.12.2015
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 406/25
Recurso interposto em 29 de setembro de 2015 — Reino de Espanha/Conselho da União Europeia
(Processo C-521/15)
(2015/C 406/25)
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Reino de Espanha (representantes: A. Rubio González, agente)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos do recorrente
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal de justiça se digne:
—
anular a Decisão (UE) 2015/1289 (1) do Conselho, de 13 de julho de 2015, que aplica uma multa à Espanha pela manipulação de dados referentes ao défice na Comunidade Autónoma de Valência, ou
—
subsidiariamente, reduzir a multa, limitando-a exclusivamente aos períodos posteriores a 13 de dezembro de 2011, data de entrada em vigor do Regulamento n.o 1173/2011 (2), e
—
em qualquer caso, condenar a instituição recorrida nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Violação do artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1173/2011 e do artigo 2.o, n.os 1 e 3, da Decisão 2012/678/UE (3) , e consequente violação dos direitos de defesa do Reino de Espanha. Previamente ao início do processo, foi realizada uma investigação à margem do procedimento previsto na Decisão 2012/678/UE. Deste modo, foram utilizados elementos obtidos em visitas que não preenchem os requisitos previstos no artigo 2.o, n.o 3, da referida decisão, violando assim os direitos de defesa de Espanha.
Violação do direito à boa administração, no que se refere à composição da equipa de investigação. O facto de as mesmas pessoas terem conduzido os procedimentos prévios não é conforme ao princípio da imparcialidade. A equipa apresentava um risco fundado de tendência confirmatória e tendência retrospetiva relativamente à avaliação dos indícios sérios e graves que foram apreciados anteriormente ao início da investigação. A equipa de investigação estava condicionada de uma forma que comprometia objetivamente a sua imparcialidade.
Violação do artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1173/2011, uma vez que os factos não constituem uma manipulação ou deturpação de dados relevantes referentes ao défice orçamental e à dívida devido a negligência grave ou intencional do Estado-Membro. Em primeiro lugar, os factos não constituem uma manipulação ou deturpação estística, tratando-se de uma simples revisão dos dados do défice e da dívida, explicada de forma clara e adequada. Em segundo lugar, os dados objeto da alegada manipulação não são, em todo o caso, relevantes para efeitos do poder de supervisão que, nos termos dos artigos 121.o TFUE e 126.o TFUE, compete às instituições da União. Por último, não pode considerar-se que o comportamento de Espanha constitui negligência grave, uma vez que foram as autoridades espanholas que detetaram o erro, tendo de imediato dado conhecimento à Comissão e atuaram com a máxima diligência e celeridade.
Falta de proporcionalidade da sanção relativamente ao quadro temporal de referência para o seu cálculo. O período objeto de sanção limita-se aos dados compreendidos nas notificações a partir de 2012, no que se refere aos factos ocorridos a partir de 11 de dezembro de 2011, data de entrada em vigor do Regulamento n.o 1173/2011. Como tal, o valor de referência deve limitar-se aos dados correspondentes às faturas contabilizadas em 2011.
(1) JO L 198, p. 19.
(2) Regulamento (UE) n.o 1173/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Novembro de 2011, relativo ao exercício eficaz da supervisão orçamental na área do euro (JO L 306, p. 1).
(3) Decisão Delegada da Comissão 2012/678/UE, de 29 de junho de 2012, relativa às investigações e multas relacionadas com a manipulação de estatísticas, tal como referidas no Regulamento (UE) n.o 1173/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao exercício eficaz da supervisão orçamental na área do euro (JO L 306, p. 21).
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