7.12.2015
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 406/26
Recurso interposto em 28 de setembro de 2015 pela Comissão Europeia do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 15 de julho de 2015, nos processos apensos T-389/10 e T-419/10
(Processo C-522/15)
(2015/C 406/26)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Comissão Europeia (representantes: P. Rossi, V. Bottka, agentes)
Outras partes no processo: Siderurgica Latina Martin SpA (SLM), Ori Martin SA
Pedidos
A Comissão pede que o Tribunal de Justiça se digne:
—
Anular o acórdão recorrido na medida em que reduz o montante de base da coima aplicada à SLM, ao estabelecer que a decisão impugnada não tinha tido em conta o facto de que, relativamente a uma parte da infração, a SLM não participou no aspeto externo do Club Italia;
—
Anular o acórdão recorrido na medida em que reduz o montante da coima aplicada à SLM a 1,956 milhões de euros, anulando a coima imposta à SLM solidariamente com a Ori Martin;
—
No exercício da sua competência de plena jurisdição, recalcular o montante da coima a aplicar, em conformidade com o pedido da Comissão;
—
Condenar as recorrentes em primeira instância nas despesas do processo.
Fundamentos e principais argumentos
a)
O Tribunal Geral incorreu num vício de desvirtuação dos factos ao considerar erroneamente que o montante de base da coima aplicada pela decisão impugnada à SLM era de 19,8 milhões de euros, em vez de 15,965 milhões como previsto na segunda decisão de retificação, dos quais 14 milhões solidariamente com a Ori Martin.
b)
O Tribunal Geral cometeu um erro de direito relativo à aplicação das normas em matéria de responsabilidade solidária pelas coimas e ao cálculo do limite de 10 %, na medida em que fixou o montante final da coima pela qual a SLM é responsável em 1,956 milhões de euros, em aplicação do limite legal de 10 % do volume global de negócios da SLM no ano de referência referido no artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 (1). No caso em apreço, o acórdão devia ter indicado que a SLM estava obrigada não apenas ao pagamento de 1,956 milhões a título pessoal, mas igualmente de 13,3 milhões de euros adicionais, solidariamente com a Ori Martin. Com efeito, o cálculo dos juros devia ser feito de forma distinta para a SLM, a título pessoal, relativamente ao período de participação na infração em que não era controlada pela Ori Martin (o limite calculado sobre o volume de negócios mundial da SLM) e, para a SLM solidariamente com a Ori Martin, para o período em que a sociedade filha era controlada pela sociedade mãe (o limite máximo calculado sobre o volume de negócios mundial da Ori Martin, que no caso em apreço não foi alcançado).
(1) Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO 2003, L 1, p. 1).
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