21.12.2015
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 429/11
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Audiencia Provincial de Zaragoza (Espanha) em 9 de outubro de 2015 — Eurosaneamientos S.L. e outros/ArcelorMittal Zaragoza, S.A.
(Processo C-532/15)
(2015/C 429/15)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Audiencia Provincial de Zaragoza
Partes no processo principal
Recorrentes: Eurosaneamientos S.L. e outros
Recorrida: ArcelorMittal Zaragoza, S.A.
Questões prejudiciais
1)
É conforme aos artigos 4, n.o 3, TUE e 101.o TFUE a existência de uma norma jurídica emanada do Estado que impõe o controlo do mesmo na fixação dos direitos dos procuradores, ao indicar através de um regulamento o seu valor exato e obrigatório e ao atribuir aos órgãos jurisdicionais, em especial em caso de condenação nas despesas, a sua fiscalização posterior em cada caso concreto para a fixação dos referidos direitos, embora estes se limitem a verificar a aplicação estrita da tarifa, sem possibilidade, salvo em casos excecionais e mediante decisão fundamentada, de se afastarem dos limites indicados pela normas tarifárias?
2)
A delimitação dos conceitos de «razões imperiosas de interesse geral», de «proporcionalidade» e de «necessidade» dos artigos 2.o [4.o] e 12.o [15.o] da Diretiva da livre prestação de serviços no mercado interno (1) realizada pelo Tribunal da União permite aos tribunais dos Estados entenderem que existe num caso concreto uma limitação não baseada no interesse geral e, portanto, não aplicarem ou moderarem a norma jurídica reguladora da retribuição dos procuradores de los tribunales, em casos em que exista uma regulamentação por parte do Estado quanto à fixação do valor dos serviços e uma declaração tácita, por inexistência de regulamentação da norma de transposição, sobre a existência de uma razão imperiosa de interesse geral, ainda que o seu confronto com a jurisprudência comunitária não permita sustentá-lo?
3)
A adoção de uma norma jurídica com estas características pode ser considerada contrária a um processo equitativo, nos termos da interpretação feita pelo Tribunal da União?
(1) Diretiva 2006/1123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno (JO L 376, p. 36).
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