18.1.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 16/17
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Judecătoria Satu Mare (Roménia) em 12 de outubro de 2015 — Pavel Dumitraș, Mioara Dumitraș/BRD Groupe Société Générale — Sucursala Satu Mare
(Processo C-534/15)
(2016/C 016/21)
Língua do processo: romeno
Órgão jurisdicional de reenvio
Judecătoria Satu Mare
Partes no processo principal
Recorrentes: Pavel Dumitraș, Mioara Dumitraș
Recorrida: BRD Groupe Société Générale — Sucursala Satu Mare
Questões prejudiciais
1)
Deve o artigo 2.o, alínea b), da Diretiva 93/13/CEE (1), no que respeita à definição do conceito de «consumidor», ser interpretado no sentido de que inclui ou, pelo contrário, exclui dessa definição as pessoas singulares que assinaram, na qualidade de fiadores garantes, adendas e contratos acessórios (contratos de fiança ou de garantia imobiliária) ao contrato de crédito celebrado por uma sociedade comercial para o exercício da sua atividade, quando estas pessoas singulares não têm nenhuma conexão com a atividade da sociedade comercial e agiram com objetivos alheios à sua atividade profissional, considerando que, inicialmente, os recorrentes eram pessoas singulares garantes da devedora principal — pessoa coletiva, da qual o recorrente era administrador — no âmbito de um contrato de mútuo celebrado com a recorrida credora mas, posteriormente, o contrato em questão sofreu uma modificação e a devedora originária, da qual o recorrente era administrador, efetuou, com o acordo da recorrida credora, uma novação do crédito para outra pessoa coletiva, da qual o recorrente e a recorrente não são administradores mas assumiram, como fiadores, a favor da nova devedora, pessoa coletiva, a obrigação objeto de novação relativamente a esta nova devedora?
2)
Deve o artigo 1.o, n.o 1, da Diretiva 93/13/CEE ser interpretado no sentido de que só os contratos celebrados entre comerciantes e consumidores que tenham por objeto a venda de bens ou serviços estão abrangidos pelo âmbito de aplicação da referida diretiva, ou no sentido de que estão igualmente abrangidos pelo âmbito de aplicação da referida diretiva os contratos acessórios (contratos de garantia ou de fiança) de um contrato de crédito cujo beneficiário é uma sociedade comercial, celebrados por pessoas singulares que não têm nenhuma conexão com a atividade da referida sociedade comercial e que agiram com objetivos alheios à sua atividade profissional, considerando que, inicialmente, os recorrentes eram pessoas singulares garantes da devedora principal — pessoa coletiva, da qual o recorrente era administrador — no âmbito de um contrato de mútuo celebrado com a recorrida credora mas, posteriormente, o contrato em questão sofreu uma modificação e a devedora originária, da qual o recorrente era administrador, efetuou, com o acordo da recorrida credora, uma novação do crédito para outra pessoa coletiva, da qual o recorrente e a recorrente não são administradores mas assumiram, como fiadores, a favor da nova devedora, pessoa coletiva, a obrigação objeto de novação relativamente a esta nova devedora?
(1) Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO L 95, p. 29).
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