25.1.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 27/7
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo College van Beroep voor het Bedrijfsleven (Países Baixos) em 13 de outubro de 2015 — Tele2 (Netherlands) BV e o./Autoriteit Consument en Markt (ACM), outra parte: European Directory Assistance NV
(Processo C-536/15)
(2016/C 027/09)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
College van Beroep voor het Bedrijfsleven
Partes no processo principal
Recorrentes: Tele2 (Netherlands) BV, Ziggo BV, Vodafone Libertel BV
Recorrida: Autoriteit Consument en Markt (ACM)
Outra parte no processo: European Directory Assistance NV
Questões prejudiciais
1)
Deve o artigo 25.o, n.o 2, da Diretiva 2002/22/CE (1) ser interpretado no sentido de que por «pedidos» se deve igualmente entender o pedido de uma empresa sediada noutro Estado-Membro que solicita informações para efeitos da prestação de serviços públicos de informações telefónicas e do fornecimento de listas telefónicas públicas naquele Estado-Membro e/ou noutros Estados-Membros?
2)
Em caso de resposta afirmativa à questão 1: a operadora que atribui números de telefone e que, com base numa regulamentação nacional, é obrigada a pedir autorização ao assinante para a inclusão dos seus dados em listas telefónicas estandardizadas e em serviços de informações de listas estandardizados, pode diferenciar, com base no princípio da não discriminação, consoante o Estado-Membro em que a empresa que solicita a informação nos termos do artigo 25.o, n.o 2, da Diretiva 2002/22/CE fornece a lista telefónica e presta os serviços de informações de listas?
(1) Diretiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva serviço universal) (JO L 108, p. 51).
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