21.12.2015
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 429/12
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de Primera Instancia de Olot (Espanha) em 15 de outubro de 2015 — Francesc de Bolós Pi/Urbaser, S.A.
(Processo C-538/15)
(2015/C 429/16)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Juzgado de Primera Instancia de Olot
Partes no processo principal
Demandante: Francesc de Bolós Pi
Demandada: Urbaser, S.A.
Questões prejudiciais
1)
É compatível com o artigo 101.o TFUE, conjugado com os artigos 10.o e 4.o, n.o 3, TUE, uma legislação que estabelece a tarifa dos procuradores, isto é, o Decreto Real 1373/2003, de 7 de novembro, que submete a sua remuneração a uma tarifa ou escala mínimos, os quais só podem ser alterados numa percentagem de 12 % para cima ou para baixo, quando as autoridades do Estado-Membro, [incluindo] os seus juízes, [não] podem afastar-se desses limites mínimos, nem mesmo se se verificarem circunstâncias extraordinárias?
2)
Para efeitos da aplicação da referida tabela legal e de não aplicar os limites mínimos que a mesma estabelece, podem considerar-se circunstâncias extraordinárias a existência de uma grande desproporção entre os trabalhos efetivamente realizados e o montante dos honorários que resulta da aplicação da tabela?
3)
O artigo 56.o TFUE é compatível com o Real Decreto 1373/2006?
4)
O referido real decreto cumpre os requisitos de necessidade e proporcionalidade do artigo 15.o, n.o 3, da Diretiva 2006/123/CE (1)?
5)
O artigo 6.o da Convenção Europeia dos Direitos do Homem inclui o direito de poder defender-se de forma eficaz face a uma fixação dos honorários do procurador que seja desproporcionadamente elevada e não corresponda ao trabalho efetivamente realizado?
(1) Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno (JO L 376, p. 36).
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