11.1.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 7/9
Ação intentada em 15 de outubro de 2015 — Comissão Europeia/República Helénica
(Processo C-540/15)
(2016/C 007/15)
Língua do processo: grego
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: Maria Patakia, Muriel Heller e Klara Talabér-Ritz)
Demandada: República Helénica
Pedidos da demandante
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Declarar que não tendo aprovado as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa à eficiência energética, que altera as Diretivas 2009/125/CE e 2010/30/UE e revoga as Diretivas 2004/8/CE e 2006/32/2004/8/CE e 2006/32/CE, ou, em todo o caso, ou não as tendo comunicado à Comissão, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 28.o,n.o1, desta diretiva.
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Condenar a República Helénica, nos termos do artigo 260.o, terceiro parágrafo, TFUE, ao pagamento de uma sanção pecuniária compulsória diária no montante de 29 145,6 euros a contar da data da prolação do acórdão pelo Tribunal de Justiça.
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Condenar República Helénica nas despesas
Fundamentos e principais argumentos
1.
A ação visa a Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa à eficiência energética, que altera as Diretivas 2009/125/CE e 2010/30/UE e revoga as Diretivas 2004/8/CE e 2006/32/CE (a seguir «Diretiva»). Nos termos do seu artigo 1.o, a diretiva referida estabelece um quadro comum de medidas de promoção da eficiência energética na União, a fim de assegurar a realização do grande objetivo da União que consiste em atingir 20 % em matéria de eficiência energética até 2020, e de preparar caminho para novas melhorias nesse domínio para além dessa data. Estabelece regras destinadas a eliminar os obstáculos no mercado da energia e a ultrapassar as deficiências do mercado que impedem a eficiência no aprovisionamento e na utilização da energia, e prevê o estabelecimento de objetivos nacionais indicativos em matéria de eficiência energética para 2020.
2.
Nos termos do artigo 28.o da Diretiva 2012/27/UE, os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 5 de junho de 2014 e, em particular, determinadas obrigações enunciadas em alguns artigos para que remete o artigo 28.o, nas datas nele indicadas, e devem comunicar à Comissão as medidas que tomaram. A comunicação é um elemento intrínseco da obrigação de transposição da diretiva da União Europeia para o direito interno, bem como o dever de cooperação leal e essa circunstância encontra apoio no artigo 260.o, terceiro parágrafo, TFUE.
3.
A Comissão, no cumprimento do procedimento previsto no artigo 258.o, segundo parágrafo, TFUE, constatou que, até à data, a República Helénica não tomou, nos prazos fixados nas disposições da diretiva, as medidas necessárias para dar cumprimento à Diretiva 2012/27/UE, ou não as comunicou. A Comissão decidiu propor a presente ação contra a República Helénica no Tribunal de Justiça pretendendo obter a declaração deste incumprimento.
4.
Nesse mesmo contexto, a Comissão, nos termos do artigo 260.o, terceiro parágrafo, TFUE, requer ao Tribunal de Justiça que comine uma sanção pecuniária compulsória à República Helénica. A quantificação da sanção proposta pela Comissão foi feita em conformidade com os critérios e as modalidades de cálculo fixadas pela Comissão na comunicação de 15 de janeiro de 2011.
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