18.1.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 16/18
Pedido de Decisão Prejudicial apresentado pelo Tribunale di Santa Maria Capua Vetere (Itália) em 16 de outubro de 2015 — processo penal contra Angela Manzo
(Processo C-542/15)
(2016/C 016/22)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunale di Santa Maria Capua Vetere
Partes no processo penal nacional
Angela Manzo
Questões prejudiciais
1)
Devem os artigos 49.o TFUE e [56.o] 8TFUE]e os princípios da igualdade de tratamento e da efetividade ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional em matéria de jogos de fortuna e azar que prevê o lançamento de um novo concurso (como regulado no artigo 10.o, n.o 9 octies, da Lei n.o 44 de 26 de abril de 2012) para a adjudicação de concessões que contém cláusulas de exclusão do concurso por incumprimento do requisito relativo à capacidade económica e financeira como consequência da falta de critérios alternativos respeitantes a duas referências bancárias de duas instituições financeiras diferentes?
2)
Deve artigo 47.o da Diretiva 2004/18/CE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional em matéria de jogos de fortuna e azar que prevê o lançamento de um novo concurso (regulado no artigo 10.o, n.o 9 octies, da Lei n.o 44 de 26 de abril de 2012) para a adjudicação de concessões que contém cláusulas de exclusão do concurso por incumprimento do requisito relativo à capacidade económica e financeira como consequência da falta de documentos e possibilidades alternativas, como as previstas na legislação [supra]nacional?
3)
Opõem-se os artigos 49.o TFUE e [56.o] [TFUE] a uma legislação nacional que impede de facto toda a atividade transfronteiriça no setor do jogo, independentemente da forma sob a qual a referida atividade é exercida e, em especial (segundo os termos do acórdão Biasci e o. C-660/11 e C-8/12, EU:C:2013:550), nos casos em que os intermediários da empresa presentes no território podem estar sujeitos a um controlo físico para fins de segurança pública?
(1) Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços (JO L 134, p. 114).
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