18.1.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 16/19
Ação intentada em 16 de outubro de 2015 — Comissão Europeia/República da Polónia
(Processo C-545/15)
(2016/C 016/24)
Língua do processo: polaco
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: M. Heller, K. Herrmann e E. Sanfrutos Cano)
Demandada: República da Polónia
Pedidos da demandante
A demandante conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
—
Declarar que, não tendo adotado as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Diretiva 2012/19/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativa aos resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (1), ou não as tendo comunicado à Comissão, a República da Polónia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 24.o, n.o 1, desta diretiva;
—
Condenar a República da Polónia, nos termos do artigo 260.o, n.o 3, TFUE, por incumprimento da obrigação de comunicar as medidas necessárias para transpor a Diretiva 2012/19/UE, no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória no montante de 71 610,- euros diários, a contar do dia da prolação do acórdão neste processo;
—
Condenar a República da Polónia nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
O prazo de transposição da Diretiva 2012/19/UE expirou em 14 de fevereiro de 2014.
(1) JO L 197, p. 38.
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