1.2.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 38/24
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof (Áustria) em 4 de novembro de 2015 — Hans-Peter Ofenböck
(Processo C-565/15)
(2016/C 038/35)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Verwaltungsgerichtshof
Parte no processo principal
Recorrente: Hans-Peter Ofenböck
Questões prejudiciais
1)
Deve a Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Diretiva 84/450/CEE do Conselho, as Diretivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE e o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 («diretiva relativa às práticas comerciais desleais») (a seguir «Diretiva 2005/29») (1), ser interpretada no sentido de que se opõe à aplicação de uma disposição nacional que limita, em termos temporais, a possibilidade de os operadores de estações de serviço alterarem os preços dos combustíveis de forma que apenas é admitida uma única fixação por dia de um preço de venda mais elevado?
2)
No caso de a resposta à questão 1 não ser simplesmente afirmativa, mas de serem determinantes, na aceção da jurisprudência do TJUE, ao analisar a admissibilidade de tal restrição com base nos artigos 5.o a 9.o da Diretiva 2005/29, as circunstâncias do caso concreto:
Quais são os critérios a respeitar para a análise, necessária segundo o acórdão do TJUE no processo C-540/08, da admissibilidade de uma tal restrição na situação concreta de acordo com os artigos 5.o a 9.o da Diretiva 2005/29 em caso de regulação de uma restrição da possibilidade de aumento dos preços aos consumidores?
(1) JO L 149, p. 22.
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