1.2.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 38/25
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Stuttgart (Alemanha) em 5 de novembro de 2016 — Zentrale zur Bekämpfung unlauteren Wettbewerbs Frankfurt am Main e.V./comtech GmbH
(Processo C-568/15)
(2016/C 038/36)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Landgericht Stuttgart
Partes no processo principal
Recorrente: Zentrale zur Bekämpfung unlauteren Wettbewerbs Frankfurt am Main e.V.
Recorrido: comtech GmbH
Questões prejudiciais
1)
Deve o artigo 21.o, primeiro parágrafo, da Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores (1), ser interpretado no sentido de que, no caso de o profissional indicar uma linha telefónica para ser contactado em relação ao contrato celebrado, o consumidor, ao contactar o profissional, não pode suportar custos mais elevados do que aqueles em que incorreria se fizesse uma chamada para um número de linha fixa (geográfica) ou móvel padrão?
2)
O artigo 21.o, primeiro parágrafo, da Diretiva 2011/83/UE opõe-se a uma disposição nacional nos termos da qual, nos casos em que o profissional indicar um serviço de apoio ao cliente com um número especial (com o prefixo 0180) para ser contactado em relação ao contrato celebrado, o consumidor deve suportar os custos faturados pelo prestador do serviço de telecomunicações pela utilização do referido serviço de telecomunicações, mesmo que esses custos ultrapassem os custos em que o consumidor incorreria se fizesse uma chamada telefónica para um número de linha fixa (geográfica) ou móvel padrão?
O artigo 21.o, primeiro parágrafo, da Diretiva 2011/83/UE não se opõe a uma disposição nacional deste tipo quando o prestador do serviço de telecomunicações não transfere para o profissional qualquer percentagem do preço cobrado ao consumidor pelo contacto telefónico para o número especial 0180?
(1) Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores, que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e a Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 85/577/CEE do Conselho e a Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 304, p. 64).
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